LEI Nº 16.803, DE 16 de dezembro de 2015

Procedência: Tribunal de Justiça

Natureza: PL./0379.0/2015

DOE: 20.207 de 17/12/2015

Alterada pela Lei 17.652/18

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Dispõe sobre a criação de serventias extrajudiciais nas comarcas de Correia Pinto, Coronel Freitas, Jaguaruna, Lauro Müller, Lebon Régis, Otacílio Costa, Caibi, Caxambú do Sul, Nova Erechim, Penha, Morro da Fumaça e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas das comarcas de Correia Pinto, Lauro Müller, Lebon Régis e Otacílio Costa.

Art. 2º Fica criado o Tabelionato de Protesto de Títulos nas comarcas de Correia Pinto, Coronel Freitas, Descanso, Jaguaruna, Lauro Müller, Lebon Régis e Otacílio Costa, anexando-os aos respectivos Tabelionatos de Notas.

Art. 3º Transformar a Escrivania de Paz do Município de Coronel Freitas em Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas, anexando-o ao Tabelionato de Notas até a vacância da serventia, quando ficará automaticamente desacumulada.

Art. 4º Fica criado o Ofício de Pessoas Jurídicas na Comarca de Jaguaruna, anexando-o ao Ofício de Registro Civil e de Títulos e Documentos.

Art. 4º Fica criado o Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos da comarca de Jaguaruna. (NR) (Redação dada pela Lei 17.652, de 2018).

Art. 5º Ficam criados os serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais e Interdições e Tutelas, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas e de Protestos de Títulos nas comarcas não instaladas, de Caibi, Caxambú do Sul, Nova Erechim, Penha e Morro da Fumaça.

Art. 6º Transformar, quando da instalação das comarcas de Caibi, Caxambú do Sul, Nova Erechim, Penha e Morro da Fumaça, as atuais Escrivanias de Paz Municipais em Ofícios de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos, mantida a anexação até a vacância, quando os serviços ficarão automaticamente desacumulados.

Art. 7º Fica ressalvado aos titulares dos serviços notariais e de registro atingidos por desmembramento, desdobramento e desacumulação o direito de opção.

Art. 8º A outorga da delegação para as novas serventias será realizada na forma da lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 16 de dezembro de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado