LEI Nº 16.807, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015
Procedência: Tribunal de Justiça
Natureza: PL./0383.7/2015
DOE: 20.207 de 17/12/2015
Revogada pela Lei: 18.834/2024
ADI TJSC 5016602-40.2020.8.24.0000 - julgada improcedente. 12/07/2022.
ADI TJSC 5012323-74.2021.8.24.0000 - julgada improcedente. 17/03/2022.
ADI STF 6883/2021 - a) converte o julgamento da medida cautelar em definitivo de mérito; b) julga improcedente o pedido. 09/03/2022.
Fonte: ALESC/GCAN.
Dispõe sobre a criação de serventia extrajudicial na comarca de Tubarão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica criado o 3º Tabelionato de Notas da comarca de Tubarão, após a
vacância dos atuais Tabelionatos de Notas e Protesto de Títulos daquela
circunscrição judiciária, desde que mantidos os critérios de
eficiência, urbanidade e presteza dos serviços de que cuida o art. 30,
II, da Lei federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Art.
2º Fica ressalvado aos titulares dos serviços notariais e de registro
atingidos por desmembramento, desdobramento e desacumulação o direito
de opção.
Art. 3º A outorga da delegação para a nova serventia será realizada na forma da lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 16 de dezembro de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado