LEI Nº 18.834, DE 11 DE JANEIRO DE 2024

Procedência: Tribunal de Justiça do Estado

Natureza: PL./0471/2023

DOE: 22182-A, de 12/01/2024

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre a desacumulação das competências dos serviços de notas e de protesto da Comarca de Tubarão e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam desacumuladas as competências do 1º e do 2º Tabelionato de Notas e de Protesto da Comarca de Tubarão após a vacância dessas serventias.

Parágrafo único. Para a desacumulação de que trata o caput deste artigo deverá ser considerada a vacância de cada serventia isoladamente.

Art. 2º As competências relativas a protesto desacumuladas do 1º e do 2º Tabelionato de Notas e de Protesto da Comarca de Tubarão ficam agregadas ao Tabelionato de Protesto da Comarca de Tubarão, nos termos estabelecidos no art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. O 1º e o 2º Tabelionato de Notas e de Protesto da Comarca de Tubarão passam a ser denominados 1º e 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Tubarão respectivamente, quando ocorrerem as desacumulações previstas no art. 1º desta Lei.

Art. 3º As medidas necessárias à divisão e transmissão do acervo serão definidas pelo Tribunal de Justiça no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da vacância de cada serventia.

Art. 4º Fica revogada a Lei nº 16.807, de 16 de dezembro de 2015.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 11 de janeiro de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado