LEI Nº 16.858, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

Consolidada e revogada pela Lei: 17.335/17

 

Procedência: Dep. Antonio Aguiar e José Nei A. Ascari

Natureza: PL./0308.7/2015

DOE: 20.208, de 18/12/15

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Institui a Semana Estadual da Prevenção às Deficiências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Prevenção às Deficiências, a ser realizada anualmente, no período de 21 a 28 de agosto, no Estado de Santa Catarina, que tem como objetivo chamar a atenção da sociedade em geral e do Poder Público para o dever de disseminar as informações sobre a possibilidade de promover a prevenção de deficiências.

Parágrafo único. A Semana Estadual de que trata o caput deste artigo passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º A Semana Estadual de Prevenção às Deficiências será destinada à realização de debates, seminários e palestras para a conscientização da população sobre os métodos de prevenção às deficiências.

Parágrafo único. A prevenção às deficiências de que trata esta Lei abrangerá:

I – a prevenção primária, por meio de ações de promoção da saúde e proteção à integridade física e psíquica das pessoas;

II – a prevenção secundária, por meio de diagnóstico e intervenção precoce; e

III – a prevenção terciária, por meio de ações para limitar ou reduzir a deficiência do indivíduo.

Art. 3º Durante a Semana Estadual de Prevenção às Deficiências serão abordados todos os tipos de deficiências, sejam físicas, mentais, auditivas, visuais ou múltiplas, de caráter transitório ou permanente, bem como suas causas, considerando os indivíduos nos diferentes ciclos de vida, de forma a garantir, inclusive, a abordagem de especificidades.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 18 de dezembro de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado