LEI Nº 16.858, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015
Consolidada e revogada pela Lei: 17.335/17
Procedência: Dep. Antonio Aguiar e José Nei A. Ascari
Natureza: PL./0308.7/2015
DOE: 20.208, de 18/12/15
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
Institui a Semana Estadual da Prevenção às Deficiências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituída a Semana Estadual de Prevenção às Deficiências, a
ser realizada anualmente, no período de 21 a 28 de agosto, no Estado de
Santa Catarina, que tem como objetivo chamar a atenção da sociedade em
geral e do Poder Público para o dever de disseminar as informações
sobre a possibilidade de promover a prevenção de deficiências.
Parágrafo único. A Semana Estadual de que trata o caput deste artigo passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina.
Art.
2º A Semana Estadual de Prevenção às Deficiências será destinada à
realização de debates, seminários e palestras para a conscientização da
população sobre os métodos de prevenção às deficiências.
Parágrafo único. A prevenção às deficiências de que trata esta Lei abrangerá:
I – a prevenção primária, por meio de ações de promoção da saúde e proteção à integridade física e psíquica das pessoas;
II – a prevenção secundária, por meio de diagnóstico e intervenção precoce; e
III – a prevenção terciária, por meio de ações para limitar ou reduzir a deficiência do indivíduo.
Art.
3º Durante a Semana Estadual de Prevenção às Deficiências serão
abordados todos os tipos de deficiências, sejam físicas, mentais,
auditivas, visuais ou múltiplas, de caráter transitório ou permanente,
bem como suas causas, considerando os indivíduos nos diferentes ciclos
de vida, de forma a garantir, inclusive, a abordagem de
especificidades.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado