LEI Nº 16.862, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0559.2/2015

DOE: 20.209, de 31/12/15

Alterada pela Lei 16.895/2016 (revogada)

Revogada pela Lei 17.052/16

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Autoriza o Poder Executivo a celebrar aditivo contratual ao Contrato de Refinanciamento de Dívidas nº 12/98/STN/COAFI, nos termos da Lei Complementar federal nº 148, de 2014, para a readequação dos índices de juros e atualização monetária, bem como para o abatimento do saldo devedor da dívida do Estado com a União.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar aditivo ao Contrato de Refinanciamento de Dívidas nº 12/98/STN/COAFI, nos termos da Lei Complementar federal nº 148, de 25 de novembro de 2014, para a readequação dos índices de juros e atualização monetária, bem como para o abatimento do saldo devedor da dívida do Estado com a União.

Parágrafo único. O abatimento de que trata o caput deste artigo decorrerá de desconto sobre o saldo devedor do Contrato de Refinanciamento de Dívidas nº 12/98/STN/COAFI, em valor correspondente à diferença entre o montante do saldo devedor existente em 1º de janeiro de 2013 e aquele apurado utilizando-se a variação acumulada da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) desde a assinatura do contrato, observadas todas as ocorrências que impactaram o saldo devedor no período.

Art. 2º O Contrato de Refinanciamento de Dívidas nº 12/98/STN/COAFI, celebrado entre a União e o Estado com base na Lei federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e nos contratos de empréstimos firmados com os Estados e o Distrito Federal, nos termos da Medida Provisória federal nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, adotará as seguintes condições, aplicadas a partir de 1º de janeiro de 2013:

I – juros calculados e debitados mensalmente, à taxa nominal de 4% (quatro por cento) ao ano sobre o saldo devedor previamente atualizado; e

II – atualização monetária calculada mensalmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo.

§ 1º Os encargos de que tratam os incisos do caput deste artigo ficarão limitados à taxa referencial do SELIC para os títulos federais.

§ 2º Para fins de aplicação da limitação de que trata o § 1º deste artigo, será comparada mensalmente a variação acumulada do IPCA, acrescida de 4% (quatro por cento) ao ano, com a variação acumulada da taxa referencial do SELIC.

§ 3º O IPCA e a taxa referencial do SELIC estarão referenciados ao segundo mês anterior ao de sua aplicação.

Art. 2º-A. Fica vedado ao Poder Executivo celebrar termo aditivo ao Contrato de Refinanciamento de Dívidas nº 12/98/STN/COAFI, quando, por ato regulamentar da União, as condições exigidas implicarem na incidência de juros compostos para apuração da taxa referencial do SELIC, em contrariedade ao disposto na Lei Complementar federal nº 148, de 2014.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a suspender o pagamento das parcelas relativas ao Contrato de Refinanciamento de Dívidas nº 12/98/STN/COAFI, desde 29 de fevereiro de 2016 até a firmatura de termo aditivo que observe os termos da Lei Complementar federal nº 148, de 2014, sem a incidência de juros compostos para apuração da taxa referencial do SELIC. (NR) (Redação do Art. 2º-A, acrescido pela Lei 16.895, de 2016).

Art. 3º Caso o aditivo contratual não seja assinado até 31 de janeiro de 2016, independentemente de regulamentação pela União, fica o Poder Executivo autorizado a recolher, a título de pagamento à União, o montante devido com a aplicação das condições previstas nesta Lei, ficando a União obrigada a ressarcir ao Estado os valores eventualmente pagos a maior.

Art. 4º Fica o Estado dispensado do cumprimento do disposto no § 2º do art. 115 da Constituição do Estado, referente à apresentação de projeção dos valores a serem considerados nos orçamentos anuais, por não se tratar de uma operação de crédito definida nos termos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como garantia da União, cotas das receitas próprias de que trata o art. 155 da Constituição da República, e cotas das transferências constitucionais previstas nos arts. 157 e 159, incisos I, alínea “a”, e II, da Constituição da República, e os créditos previstos na Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos termos do § 4º do art. 167 da Constituição da República, bem como outras garantias em direito admitidas.

Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a inclusão e readequação da programação das dotações orçamentárias no Plano Plurianual para o quadriênio 2016-2019 e na Lei Orçamentária Anual, contendo o detalhamento das ações necessárias ao atendimento da operação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de dezembro de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado