LEI COMPLEMENTAR N° 643, DE 13 DE MARÇO DE 2015
Consolidada e revogada pela LC 736, de 2019
Procedência: Ministério Público
Natureza: PLC/0021.1/2014
DO: 20.024, de 19/03/2015
Veto Total – MSV/002/2015
DA. 6803 de 17/03/2015
ADI STF 5441 – Confirma a medida cautelar deferida, converte o seu referendo em julgamento definitivo de mérito e julga parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão a partir de 18 de abril de 1991 constante do artigo 21-B da Lei Complementar 223/2002, com a redação da Lei Complementar 643/2015. Confirma a medida cautelar, em maior extensão, para alcançar os servidores aposentados. 18/08/2020.
Ver Lei: 708/17
Fonte: ALESC/GCAN
Acresce dispositivos à Lei Complementar n° 223, de 2002, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do pessoal do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
Art. 1º A
Lei Complementar n° 223, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar
acrescida dos arts. 21-B, 21-C, 21-D, 21-E e 25-B, com as seguintes
redações:
“Art. 21-B. Fica assegurada a estabilidade
financeira, na forma desta Lei Complementar, ao servidor ocupante de
cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Ministério Público
que tiver exercido, ininterruptamente ou não, cargo de provimento em
comissão ou função gratificada no Ministério Público de Santa Catarina,
a partir de 18 de abril de 1991, mesmo em substituição, mediante a
concessão de vantagem pessoal, à razão de: (ADI STF 5441)
I - 4% (quatro
por cento) do vencimento do respectivo cargo em comissão, para cada 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício, limitado a
40% (quarenta por cento); e
II - 10% (dez por cento) do
valor da respectiva função gratificada, para cada 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias de efetivo exercício, limitado a 100% (cem por
cento).
§ 1º Para os efeitos da vantagem de que trata este
artigo, só poderão ser computados os períodos de exercício de cargo em
comissão nos quais o servidor já era ocupante de cargo efetivo do
Quadro de Pessoal do Ministério Público.
§ 2º O cômputo
dos períodos aquisitivos para a percepção da vantagem pessoal
decorrente da estabilidade financeira iniciar-se-á após o servidor
completar 5 (cinco) anos, ininterruptos ou não, de exercício das
funções de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada,
não podendo haver interregno superior a 10 (dez) anos entre os
exercícios.
§ 3º Para a composição da vantagem pessoal
decorrente da estabilidade financeira poderão ser considerados em
substituição a frações anuais já conquistadas períodos de exercício
compreendidos no prazo de que trata o § 2º deste artigo, se mais
benéficos.
§ 4º A vantagem pessoal decorrente da
estabilidade financeira integra a remuneração do servidor para os
efeitos legais, excetuada a incidência do adicional por tempo de
serviço sobre a parcela decorrente do inciso II do caput deste
artigo.
§ 5º A vantagem pessoal de que trata o caput
deste artigo poderá ser requerida pelo servidor somente quando não
estiver no exercício de cargo em comissão ou função gratificada ou
quando atingir os requisitos para a sua concessão nos percentuais
máximos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo.
§
6º Na hipótese de o servidor ter exercido mais de um cargo em comissão
ou função gratificada, o valor da vantagem pessoal decorrente da
estabilidade financeira não poderá ser superior aos percentuais máximos
estipulados nos incisos I e II do caput deste artigo,
considerada, no período de 10 (dez) anos computados para o cálculo
dela, a proporcionalidade do tempo de exercício em cada qual.
§
7º O servidor que tiver exercido, no período de 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias, mais de um cargo em comissão ou de função
gratificada, terá a fração anual da vantagem pessoal calculada
proporcionalmente em relação a cada período, não sendo considerados
aqueles de exercício em razão de substituição do titular ou qualquer
outra forma de exercício eventual ou transitório, cujo período tenha
sido inferior a 30 (trinta) dias.
§ 8º Na hipótese do inciso I do caput,
observado o disposto no § 7º, ambos deste artigo, o cálculo da fração
relativa ao exercício de cargo em comissão em período anterior aos
efeitos da vigência da Lei Complementar n° 312, de 20 de dezembro de
2005, deverá considerar a gratificação que compunha os vencimentos dele
à época.
§ 9° O servidor ao qual já tenha sido concedida a
vantagem pessoal decorrente da estabilidade financeira nos percentuais
máximos previstos nos incisos I ou II do caput deste artigo e
que vier a exercer, por período não inferior a 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias, cargo em comissão ou função gratificada de
valor superior ao da vantagem conquistada, poderá optar pela sua
atualização, mediante a substituição das frações anuais, a serem
calculadas na forma deste artigo.
§ 10. O servidor ao qual
já tenha sido concedida a vantagem pessoal decorrente da estabilidade
financeira e que vier a exercer cargo em comissão ou função gratificada
de valor inferior ao da vantagem conquistada, poderá optar pela
retribuição mais vantajosa.
§ 11. É permitida a cumulação
da vantagem pessoal decorrente da estabilidade financeira de que trata
este artigo com a vantagem prevista nos incisos I e II do caput
do art. 90 e no art. 91, ambos da Lei n° 6.745, de 28 de dezembro de
1985, alterada pela Lei n° 6.901, de 5 de dezembro de 1986, pela Lei n°
7.373, de 15 de julho de 1988, e pela Lei Complementar n° 43, de 20 de
janeiro de 1992, desde que o somatório delas não ultrapasse os limites
estabelecidos nos incisos I e II do caput, observado o disposto
no § 6º, todos deste artigo, facultada a opção pela mais vantajosa.
§
12. A vantagem pessoal de que trata este artigo será devida da data do
requerimento administrativo, desde que preenchidos os requisitos legais
e que esteja devidamente instruído, vedados efeitos financeiros
retroativos.
§ 13. As frações anuais da vantagem pessoal
decorrente da estabilidade financeira conquistadas entre 18 de abril de
1991 e 15 de janeiro de 2002 serão reajustadas pelos mesmos índices e
nas mesmas datas que os reajustes concedidos aos servidores do
Ministério Público no período e, após, segundo o disposto no art. 21-D.
Art. 21-C. O servidor ao
qual tenha sido concedida, parcial ou totalmente, a vantagem pessoal
decorrente da estabilidade financeira de que trata o art. 21-B e vier a
exercer cargo em comissão ou função gratificada deverá, conforme o
caso, optar por receber:
I - os vencimentos do cargo em
comissão ou os vencimentos do cargo efetivo acrescidos da vantagem de
que trata o § 1º do art. 92 da Lei n° 6.745, de 1985;
II - os vencimentos do cargo efetivo acrescidos do valor da função
gratificada; ou
III
- os vencimentos do cargo efetivo acrescidos da vantagem pessoal
decorrente da estabilidade financeira, da vantagem prevista nos incisos
I e II do caput do art. 90 e no art. 91, ambos da Lei n° 6.745,
de 1985, e do valor correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento
do cargo comissionado ou da função gratificada que estiver exercendo.
Art.
21-D. O valor da vantagem pessoal decorrente da estabilidade financeira
de que trata o art. 21-B será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos
índices que o piso salarial dos servidores do Ministério Público.
Parágrafo
único. Ficam vedados quaisquer recálculos ou reajustes do valor da
vantagem pessoal decorrente da estabilidade financeira em face de
alteração do coeficiente remuneratório ou de reclassificação dos cargos
em comissão ou das funções gratificadas.
Art.
21-E. A contribuição previdenciária incidirá sobre a vantagem pessoal
decorrente da estabilidade financeira e, para o servidor efetivo do
Quadro de Pessoal do Ministério Público, sobre o vencimento do cargo em
comissão, sobre o valor da gratificação de que trata o § 1º do art. 92
da Lei n° 6.745, de 1985, e da função gratificada, após o exercício
deles por 5 (cinco) anos, ininterruptos ou não.
......................................................................................................................
Art.
25-B. Aos servidores ocupantes do cargo efetivo de “Auxiliar Técnico do
Ministério Público I” e "Auxiliar Técnico do Ministério Público II", do
Grupo de Atividades de Nível Básico (ANB), será concedida, pelo
exercício das atribuições do cargo efetivo de “Técnico do Ministério
Público”, do Grupo de Atividades de Nível Médio (ANM), Vantagem Pessoal
Nominalmente Identificável, no valor correspondente à diferença entre o
vencimento do seu nível/referência e o daquele correspondente da
carreira do Grupo de Atividades de Nível Médio (ANM).
§ 1º
A vantagem de que trata este artigo integrará os vencimentos do
servidor para fins de aposentadoria e disponibilidade, estendendo-se
aos servidores aposentados nos cargos de “Auxiliar Técnico do
Ministério Público I” e "Auxiliar Técnico do Ministério Público II".
§
2º O valor da vantagem pessoal prevista no art. 25 desta Lei
Complementar será reduzido no valor equivalente ao incremento
remuneratório auferido em face do recebimento da Vantagem Pessoal
Nominalmente Identificável de que trata este artigo." (NR)
Art.
2º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão
à conta do orçamento do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 13 de março de 2015.
Deputado GELSON MERISIO
Presidente