LEI COMPLEMENTAR N° 643, DE 13 DE MARÇO DE 2015

Consolidada e revogada pela LC 736, de 2019

 

Procedência: Ministério Público

Natureza: PLC/0021.1/2014

DO: 20.024, de 19/03/2015

Veto Total – MSV/002/2015

DA. 6803 de 17/03/2015

ADI STF 5441 – Confirma a medida cautelar deferida, converte o seu referendo em julgamento definitivo de mérito e julga parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão a partir de 18 de abril de 1991 constante do artigo 21-B da Lei Complementar 223/2002, com a redação da Lei Complementar 643/2015. Confirma a medida cautelar, em maior extensão, para alcançar os servidores aposentados. 18/08/2020.

Ver Lei: 708/17

Fonte: ALESC/GCAN

Acresce dispositivos à Lei Complementar n° 223, de 2002, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do pessoal do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1º A Lei Complementar n° 223, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescida dos arts. 21-B, 21-C, 21-D, 21-E e 25-B, com as seguintes redações:

“Art. 21-B. Fica assegurada a estabilidade financeira, na forma desta Lei Complementar, ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Ministério Público que tiver exercido, ininterruptamente ou não, cargo de provimento em comissão ou função gratificada no Ministério Público de Santa Catarina, a partir de 18 de abril de 1991, mesmo em substituição, mediante a concessão de vantagem pessoal, à razão de: (ADI STF 5441)

I - 4% (quatro por cento) do vencimento do respectivo cargo em comissão, para cada 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício, limitado a 40% (quarenta por cento); e

II - 10% (dez por cento) do valor da respectiva função gratificada, para cada 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício, limitado a 100% (cem por cento).

§ 1º Para os efeitos da vantagem de que trata este artigo, só poderão ser computados os períodos de exercício de cargo em comissão nos quais o servidor já era ocupante de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Ministério Público.

§ 2º O cômputo dos períodos aquisitivos para a percepção da vantagem pessoal decorrente da estabilidade financeira iniciar-se-á após o servidor completar 5 (cinco) anos, ininterruptos ou não, de exercício das funções de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, não podendo haver interregno superior a 10 (dez) anos entre os exercícios.

§ 3º Para a composição da vantagem pessoal decorrente da estabilidade financeira poderão ser considerados em substituição a frações anuais já conquistadas períodos de exercício compreendidos no prazo de que trata o § 2º deste artigo, se mais benéficos.

§ 4º A vantagem pessoal decorrente da estabilidade financeira integra a remuneração do servidor para os efeitos legais, excetuada a incidência do adicional por tempo de serviço sobre a parcela decorrente do inciso II do caput deste artigo.

§ 5º A vantagem pessoal de que trata o caput deste artigo poderá ser requerida pelo servidor somente quando não estiver no exercício de cargo em comissão ou função gratificada ou quando atingir os requisitos para a sua concessão nos percentuais máximos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 6º Na hipótese de o servidor ter exercido mais de um cargo em comissão ou função gratificada, o valor da vantagem pessoal decorrente da estabilidade financeira não poderá ser superior aos percentuais máximos estipulados nos incisos I e II do caput deste artigo, considerada, no período de 10 (dez) anos computados para o cálculo dela, a proporcionalidade do tempo de exercício em cada qual.

§ 7º O servidor que tiver exercido, no período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, mais de um cargo em comissão ou de função gratificada, terá a fração anual da vantagem pessoal calculada proporcionalmente em relação a cada período, não sendo considerados aqueles de exercício em razão de substituição do titular ou qualquer outra forma de exercício eventual ou transitório, cujo período tenha sido inferior a 30 (trinta) dias.

§ 8º Na hipótese do inciso I do caput, observado o disposto no § 7º, ambos deste artigo, o cálculo da fração relativa ao exercício de cargo em comissão em período anterior aos efeitos da vigência da Lei Complementar n° 312, de 20 de dezembro de 2005, deverá considerar a gratificação que compunha os vencimentos dele à época.

§ 9° O servidor ao qual já tenha sido concedida a vantagem pessoal decorrente da estabilidade financeira nos percentuais máximos previstos nos incisos I ou II do caput deste artigo e que vier a exercer, por período não inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, cargo em comissão ou função gratificada de valor superior ao da vantagem conquistada, poderá optar pela sua atualização, mediante a substituição das frações anuais, a serem calculadas na forma deste artigo.

§ 10. O servidor ao qual já tenha sido concedida a vantagem pessoal decorrente da estabilidade financeira e que vier a exercer cargo em comissão ou função gratificada de valor inferior ao da vantagem conquistada, poderá optar pela retribuição mais vantajosa.

§ 11. É permitida a cumulação da vantagem pessoal decorrente da estabilidade financeira de que trata este artigo com a vantagem prevista nos incisos I e II do caput do art. 90 e no art. 91, ambos da Lei n° 6.745, de 28 de dezembro de 1985, alterada pela Lei n° 6.901, de 5 de dezembro de 1986, pela Lei n° 7.373, de 15 de julho de 1988, e pela Lei Complementar n° 43, de 20 de janeiro de 1992, desde que o somatório delas não ultrapasse os limites estabelecidos nos incisos I e II do caput, observado o disposto no § 6º, todos deste artigo, facultada a opção pela mais vantajosa.

§ 12. A vantagem pessoal de que trata este artigo será devida da data do requerimento administrativo, desde que preenchidos os requisitos legais e que esteja devidamente instruído, vedados efeitos financeiros retroativos.

§ 13. As frações anuais da vantagem pessoal decorrente da estabilidade financeira conquistadas entre 18 de abril de 1991 e 15 de janeiro de 2002 serão reajustadas pelos mesmos índices e nas mesmas datas que os reajustes concedidos aos servidores do Ministério Público no período e, após, segundo o disposto no art. 21-D.

Art. 21-C. O servidor ao qual tenha sido concedida, parcial ou totalmente, a vantagem pessoal decorrente da estabilidade financeira de que trata o art. 21-B e vier a exercer cargo em comissão ou função gratificada deverá, conforme o caso, optar por receber:

I - os vencimentos do cargo em comissão ou os vencimentos do cargo efetivo acrescidos da vantagem de que trata o § 1º do art. 92 da Lei n° 6.745, de 1985;

II - os vencimentos do cargo efetivo acrescidos do valor da função gratificada; ou

III - os vencimentos do cargo efetivo acrescidos da vantagem pessoal decorrente da estabilidade financeira, da vantagem prevista nos incisos I e II do caput do art. 90 e no art. 91, ambos da Lei n° 6.745, de 1985, e do valor correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento do cargo comissionado ou da função gratificada que estiver exercendo.

Art. 21-D. O valor da vantagem pessoal decorrente da estabilidade financeira de que trata o art. 21-B será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices que o piso salarial dos servidores do Ministério Público.

Parágrafo único. Ficam vedados quaisquer recálculos ou reajustes do valor da vantagem pessoal decorrente da estabilidade financeira em face de alteração do coeficiente remuneratório ou de reclassificação dos cargos em comissão ou das funções gratificadas.

Art. 21-E. A contribuição previdenciária incidirá sobre a vantagem pessoal decorrente da estabilidade financeira e, para o servidor efetivo do Quadro de Pessoal do Ministério Público, sobre o vencimento do cargo em comissão, sobre o valor da gratificação de que trata o § 1º do art. 92 da Lei n° 6.745, de 1985, e da função gratificada, após o exercício deles por 5 (cinco) anos, ininterruptos ou não.

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Art. 25-B. Aos servidores ocupantes do cargo efetivo de “Auxiliar Técnico do Ministério Público I” e "Auxiliar Técnico do Ministério Público II", do Grupo de Atividades de Nível Básico (ANB), será concedida, pelo exercício das atribuições do cargo efetivo de “Técnico do Ministério Público”, do Grupo de Atividades de Nível Médio (ANM), Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável, no valor correspondente à diferença entre o vencimento do seu nível/referência e o daquele correspondente da carreira do Grupo de Atividades de Nível Médio (ANM).

§ 1º A vantagem de que trata este artigo integrará os vencimentos do servidor para fins de aposentadoria e disponibilidade, estendendo-se aos servidores aposentados nos cargos de “Auxiliar Técnico do Ministério Público I” e "Auxiliar Técnico do Ministério Público II".

§ 2º O valor da vantagem pessoal prevista no art. 25 desta Lei Complementar será reduzido no valor equivalente ao incremento remuneratório auferido em face do recebimento da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável de que trata este artigo." (NR)

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta do orçamento do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 13 de março de 2015.

Deputado GELSON MERISIO

Presidente