LEI Complementar Nº 644, DE 26 DE MARÇO DE 2015
Procedência: Governamental
Natureza: PLC/0006.2/2015
DO: 20.029, de 27/03/2015
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
Altera o art. 1º da Lei Complementar nº 459, de 2009, que institui no âmbito do Estado de Santa Catarina pisos salariais para os trabalhadores que especifica e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 1º da Lei Complementar nº 459, de 30 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ..............................................................................................................
I – R$ 908,00 (novecentos e oito reais) para os trabalhadores:
..........................................................................................................................
II – R$ 943,00 (novecentos e quarenta e três reais) para os trabalhadores:
..........................................................................................................................
III – R$ 994,00 (novecentos e noventa e quatro reais) para os trabalhadores:
..........................................................................................................................
IV – R$ 1.042,00 (mil e quarenta e dois reais) para os trabalhadores:
.................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
Florianópolis, 26 de março de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado