LEI Complementar Nº 644, DE 26 DE MARÇO DE 2015

Procedência: Governamental

Natureza: PLC/0006.2/2015

DO: 20.029, de 27/03/2015

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Altera o art. 1º da Lei Complementar nº 459, de 2009, que institui no âmbito do Estado de Santa Catarina pisos salariais para os trabalhadores que especifica e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 1º da Lei Complementar nº 459, de 30 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ..............................................................................................................

I – R$ 908,00 (novecentos e oito reais) para os trabalhadores:

..........................................................................................................................

II – R$ 943,00 (novecentos e quarenta e três reais) para os trabalhadores:

..........................................................................................................................

III – R$ 994,00 (novecentos e noventa e quatro reais) para os trabalhadores:

..........................................................................................................................

IV – R$ 1.042,00 (mil e quarenta e dois reais) para os trabalhadores:

.................................................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

Florianópolis, 26 de março de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado