LEI Complementar Nº 650, DE 9 DE JULHO DE 2015

Consolidada e revogada pela LC 736, de 2019 (arts. 3º e 4º)

 

Procedência: Ministério Público.

Natureza: PLC/0009.5/2015

DO: 20.097, de 10/07/2015

Revogada parcialmente pela: LC 715/18

ADI STF 5777/2017 (art. 3º) - aguardando julgamento.

Fonte: ALESC/GCAN

Cria Promotorias de Justiça e os respectivos cargos de Promotor de Justiça, e cargos de servidores no Quadro de Pessoal do Ministério Público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam criadas, na estrutura orgânica de Primeiro Grau do Ministério Público de Santa Catarina, 6 (seis) Promotorias de Justiça, nas seguintes entrâncias e com as seguintes denominações:

I – na entrância Especial, a 8ª Promotoria de Justiça da Comarca de Jaraguá do Sul;

II – na entrância Final, a:

a) 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Araranguá;

b) 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Canoinhas;

c) 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mafra; e

d) 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Porto União;

III – na entrância Inicial, a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Abelardo Luz. (Redação revogada pela LC 715, de 2018)

Art. 2º Ficam criados, no Quadro de Primeiro Grau do Ministério Público de Santa Catarina, 1 (um) cargo de Promotor de Justiça de entrância Especial, 4 (quatro) cargos de Promotor de Justiça de entrância Final e 1 (um) cargo de Promotor de Justiça de entrância Inicial, com lotação nas Promotorias de Justiça criadas no art. 1º desta Lei Complementar correspondentes às suas entrâncias, os quais terão a nomenclatura ordinal a elas correspondente.(Redação revogada pela LC 715, de 2018)

Art. 3º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Ministério Público, e acrescidos ao Anexo IV da Lei Complementar nº 223, de 10 de janeiro de 2002, 12 (doze) cargos de Assistente de Promotoria de Justiça, nível CPM-1, de provimento em comissão.

Parágrafo único. Dos cargos de Assistente de Promotoria de Justiça criados no caput deste artigo, 2 (dois) serão lotados em cada Promotoria de Justiça criada no art. 1º desta Lei Complementar.(Redação do art. 3º, consolidada e revogada pela LC 736, de 2019).

Art. 4º Fica criado, e acrescido ao Anexo I da Lei Complementar nº 223, de 2002, 1 (um) cargo de Analista de Dados e Pesquisas, nível inicial “7” e referência inicial “F”, de provimento efetivo do Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Superior (ANS), do Quadro de Pessoal do Ministério Público. .(Redação do art. 4º, consolidada e revogada pela LC 736, de 2019).

Art. 5º A instalação das Promotorias de Justiça e o provimento dos cargos criados por esta Lei Complementar, cuja iniciativa fica reservada, em caráter exclusivo, ao Procurador-Geral de Justiça, dependerão da existência de suporte orçamentário e financeiro para atender aos respectivos custos de instalação e manutenção. (Redação revogada pela LC 715, de 2018)

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Ministério Público de Santa Catarina. (Redação revogada pela LC 715, de 2018)

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (Redação revogada pela LC 715, de 2018)

Florianópolis, 9 de julho de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado