LEI Complementar Nº 662, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015

Procedência: Governamental

Natureza: PLC/0041.5/2015

DOE: 20.204 de 14/12/2015

ADI TJSC 9158395-69.2015.8.24.0000. - Julgada improcedente. 26/09/2022.

ADI TJSC 4000010-74.2016.8.24.0000 - Julgada improcedente. 26/09/2022.

ADI TJSC 4017501-42.2018.8.24.0900 - Julgada improcedente. 01/03/2023.

ADI TJSC 4018853-35.2018.8.24.0900 -  Julgada improcedente. 26/09/2022.

ADI TJSC 4018852-50.2018.8.24.0900 - Julgada improcedente. 06/02/2023.

Fonte: ALESC/GCAN

Altera a Lei Complementar nº 412, de 2008, que dispõe sobre a organização do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O caput do art. 2º da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A organização e o funcionamento do RPPS/SC são baseados nas seguintes diretrizes:

.....................................................................................................” (NR)

Art. 2º O art. 4º da Lei Complementar nº 412, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ...................................................................................................

.............................................................................................................

§ 4º Para manter a qualidade de segurado do RPPS/SC, nos casos de afastamento ou de licenciamento dos cargos ou das funções exercidas, sem vencimento, remuneração ou subsídio, o interessado poderá optar pela manutenção da vinculação e, neste caso, deverá obrigatoriamente efetuar o recolhimento mensal das suas contribuições previdenciárias e da parte patronal, estabelecidas no art. 17 desta Lei Complementar.” (NR)

Art. 3º O Capítulo IV da Lei Complementar nº 412, de 2008, passa a vigorar com a seguinte denominação:

“CAPÍTULO IV

DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO FINANCEIRO” (NR)

Art. 4º O art. 8º da Lei Complementar nº 412, de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º Fica criado no âmbito do RPPS/SC, constituindo unidade orçamentária de sua unidade gestora, o Fundo Financeiro destinado ao pagamento de benefícios previdenciários aos segurados e respectivos dependentes.

§ 1º .......................................................................................................

.............................................................................................................

VIII – do produto de aplicações e de investimentos realizados com os respectivos recursos, e da alienação de bens mencionados nos incisos VII e XIV;

.............................................................................................................

XI – do valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) dos royalties que o Estado venha a ter direito à percepção a partir da data de publicação desta Lei Complementar, passíveis de utilização por regime próprio de previdência social;

XII – das receitas decorrentes de cobranças sobre consignações facultativas incidentes na folha de pagamento dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos;

XIII – de outros recursos que lhe venham a ser destinados; e

XIV – de bens imóveis e direitos de propriedade da unidade gestora do RPPS/SC.

............................................................................................................

§ 5º O Presidente da unidade gestora do RPPS/SC será o gestor do Fundo Financeiro.” (NR)

Art. 5º O caput do art. 9º da Lei Complementar nº 412, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º O Fundo Financeiro fica estruturado em regime de repartição simples.

....................................................................................................” (NR)

Art. 6º O art. 17 da Lei Complementar nº 412, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17 A contribuição previdenciária será devida ao RPPS/SC:

I – pelos segurados e pensionistas, com alíquota de 14% (quatorze por cento) calculada sobre o salário de contribuição;

II – pelo Poder Executivo, incluídas suas autarquias e fundações, pelo Poder Legislativo, pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pelo Tribunal de Contas, destinada ao Fundo Financeiro, com alíquota patronal em dobro à prevista no inciso I do caput deste artigo, calculada sobre o salário de contribuição dos segurados ativos pertencentes àquele Fundo; e

.............................................................................................................

§ 7º As contribuições previdenciárias dos segurados que ingressarem no serviço público a partir da data de funcionamento do regime de previdência complementar do Estado de Santa Catarina, assim como as respectivas contribuições previdenciárias patronais, incidirão apenas sobre a parcela do salário de contribuição que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.” (NR)

Art. 7º O caput e o § 1º do art. 30 da Lei Complementar nº 412, de 2008, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 30. A taxa de administração não poderá exceder a 2% (dois por cento) do valor total das remunerações, dos subsídios, dos proventos e das pensões dos segurados vinculados ao RPPS/SC.

§ 1º O valor da taxa de administração será suportado pela receita das contribuições previdenciárias referidas no art. 17, I e II desta Lei Complementar.

....................................................................................................” (NR)

Art. 8º A alíquota fixada no art. 6º desta Lei Complementar, devida pelos segurados e pensionistas, será implementada da seguinte forma:

I – 12% (doze por cento), calculada sobre o salário de contribuição, a partir de janeiro de 2016, observado o disposto no art. 10 desta Lei Complementar;

II – 13% (treze por cento), calculada sobre o salário de contribuição, a partir de janeiro de 2017; e

III – 14% (quatorze por cento), calculada sobre o salário de contribuição, a partir de janeiro de 2018.

Art. 9º A alíquota fixada no art. 6º desta Lei Complementar, devida pelo Poder Executivo, incluídas suas autarquias e fundações, pelo Poder Legislativo, pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pelo Tribunal de Contas será implementada da seguinte forma:

I – 24% (vinte quatro por cento), calculada sobre o salário de contribuição dos servidores ativos, a partir de janeiro de 2016, observado o disposto no art. 10 desta Lei Complementar;

II – 26% (vinte e seis por cento), calculada sobre o salário de contribuição dos servidores ativos, a partir de janeiro de 2017; e

III – 28% (vinte e oito por cento), calculada sobre o salário de contribuição dos servidores ativos, a partir de janeiro de 2018.

Art. 10. A alíquota de contribuição estabelecida no inciso I do art. 8º e no inciso I do art. 9º, ambos desta Lei Complementar, será exigida a partir do dia 1º do mês seguinte ao decurso do prazo estabelecido no § 6º do art. 195 da Constituição da República, mantidas, neste prazo, as atuais alíquotas de contribuição.

Art. 11. Fica extinto o Fundo Previdenciário, criado pela Lei Complementar nº 412, de 2008.

§ 1º Ficam vinculados ao Fundo Financeiro os atuais segurados e beneficiários vinculados ao extinto Fundo Previdenciário, aplicando-se-lhes a alíquota prevista no art. 6º desta Lei Complementar, observado o disposto nos arts. 8º, 9º e 10 também desta Lei Complementar.

§ 2º O total de recursos existentes no extinto Fundo Previdenciário, apurado na data de publicação desta Lei Complementar, reverterá ao Fundo Financeiro.

§ 3º Consideram-se como total dos recursos existentes na forma do caput deste artigo todos os valores, recursos financeiros, títulos e direitos de crédito e bens disponíveis, incluídos os créditos que o Fundo Previdenciário possui junto ao Estado de Santa Catarina e às suas autarquias e fundações, considerados até a data de publicação desta Lei Complementar.

§ 4º A aplicação dos recursos de que trata o § 2º deste artigo observará o disposto no inciso XI do art. 167 da Constituição da República e no inciso III do art. 1º da Lei federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Ficam revogados:

I – o inciso I do caput do art. 8º da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008;

II – o inciso II do caput do art. 8º da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008;

III – o § 2º do art. 8º da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008;

IV – o § 3º do art. 8º da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008;

V – o § 4º do art. 8º da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008;

VI – o inciso III do art. 17 da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008;

VII – o art. 18 da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008;

VIII – o art. 94 da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008; e

IX – o inciso IV do art. 3º da Lei nº 14.272, de 21 de dezembro de 2007.

Florianópolis, 11 de dezembro de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado