LEI Nº 16.871, DE 15 DE JANEIRO DE 2016
Procedência: Dep. Patrício Destro
Natureza: PL./0113.9/2015
DOE: 20.220 de 18/01/2016
Revogada pela Lei 18.024/20
Fonte: ALESC/GCAN
Altera a Lei nº 15.243, de 2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade de ferros-velhos, empresas de transporte de cargas, lojas de materiais de construção, borracharias, recauchutadoras e afins a adotarem medidas para evitar a existência de criadores para Aedes aegypti e Aedes albopictus, e adota outras providências, para abranger a totalidade dos imóveis residenciais e comerciais públicos e privados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa e os arts. 1º, 2º e 4º da Lei nº 15.243, de 29 de julho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de proprietários ou locatários de imóveis residenciais e comerciais públicos e privados adotarem medidas para evitar a existência de criadouros para Aedes aegypti e Aedes albopictus, e adota outras providências.
Art. 1º Os proprietários ou locatários de imóveis residenciais e comerciais públicos e privados, localizados do Estado de Santa Catarina, ficam obrigados a adotar medidas de controle que impeçam a proliferação de Aedes aegypti e Aedes albopictus.
Art. 2º As medidas de controle referidas no art. 1º desta Lei, incluem a cobertura e a proteção adequada de quaisquer objetos que se encontrem na área de suas instalações, para evitar o acúmulo de água que propicie proliferação do Aedes aegypti e Aedes albopictus.
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Art. 4º Os infratores desta Lei serão punidos com as seguintes penalidades, a serem aplicadas progressivamente em caso de reincidência:
I – proprietários de imóveis residenciais:
a) advertência; e
b) multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); e
II – estabelecimentos comerciais públicos e privados:
a) advertência;
b) interdição para cumprimento das recomendações sanitárias;
c) suspensão temporária da autorização de funcionamento, por 30 (trinta) dias; e
d) cassação da autorização de funcionamento.
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 15 de janeiro de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado