LEI Nº 18.024, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020

Procedência: Dep. Fabiano da Luz

Natureza: PL./0180.9/2020

Veto parcial rejeitado MSV/00551/2020

DOE: 21.383, de 27/10/2020

Decretos: 1897/2022;

Fonte: ALESC/GCAN.

Estabelece normas para evitar a propagação de doenças transmitidas por vetores – febre amarela (Aedes albopictus) e dengue (Aedes aegypti) no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Estabelece normas para evitar a propagação de doenças transmitidas por vetores – febre amarela (Aedes albopictus) e dengue (Aedes aegypti) no Estado de Santa Catarina.

Art. 2º O controle e a prevenção da febre amarela e da dengue no âmbito do Estado de Santa Catarina obedecerão às normas e às competências estabelecidas nesta Lei.

Art. 3º Aos proprietários, locatários ou responsáveis por propriedades particulares, ou não, localizados no Estado de Santa Catarina, ficam obrigados a adotar medidas de controle que impeçam a proliferação de Aedes aegypti e Aedes albopictus, onde compete:

I – conservar a limpeza dos quintais, com recolhimento de lixo e de pneus, plásticos e outros objetos ou recipientes e inservíveis em geral que possam acumular água;

II – conservar adequadamente vedadas as caixas d’água;

III – trocar a água dos vasos de plantas em intervalos máximos de 5 (cinco) dias, manter plantas aquáticas em areia umedecida e manter com areia os pratos de vasos de plantas impedindo nos pratos águas emersas ou acúmulo de água;

IV – tomar medidas para que os objetos, plantas ornamentais ou árvores que possam acumular água, sejam tratados ou corrigidas suas fendas para evitar a proliferação de larvas.

Art. 4º Aos industriais, comerciantes e proprietários de estabelecimentos prestadores de serviços, nos ramos de laminadoras de pneus, borracharias, depósitos de materiais em geral, inclusive em construção, ferros-velhos e comércio similar, compete:

I – manter os pneus secos ou cobertos com lonas ou acondicionados em barracões devidamente vedados;

II – manter secos e abrigados de chuva quaisquer recipientes, avulsos ou não, suscetíveis a acumulação de água;

III – atender às determinações emitidas pelos agentes de saúde pública.

Art. 5º (Vetado)

I – (Vetado)

II – (Vetado)

III – (Vetado)

IV – (Vetado)

V – (Vetado)

Art. 5º Às instituições de vigilância à saúde compete:

I – realizar inspeções rotineiras em todos os Municípios para o levantamento do índice de infestações desses vetores nos domicílios, propriedades e estabelecimentos comerciais, industriais, ou similares, garantindo o acesso a eles após a devida identificação;

II – realizar palestras em escolas, associações civis em geral, igrejas, clubes sociais e de serviços, programas de rádio e de televisão, sobre a prevenção da febre amarela e da dengue, além de divulgar cartazes, cartilhas, folhetos e outros materiais educativos referentes aos cuidados a serem tomados no combate aos referidos vetores;

III – mobilizar a comunidade na promoção e colaboração de mutirões de limpeza intra e extradomiciliar;

IV – aplicar larvicidas e inseticidas nos locais infestados de acordo com as indicações técnicas;

V – manter parcerias com outros órgãos e secretarias da administração direta e indireta para a construção dos fins previstos nos incisos I, II, III e IV deste artigo. (Veto parcial rejeitado MSV/00551/2020)

Art. 6º Ficam as imobiliárias e construtoras obrigadas a disponibilizar um responsável para acompanhar as inspeções das vigilâncias epidemiológicas e sanitárias, e se for o caso, fornecer meios de contato com seus proprietários.

Parágrafo único. A inspeção só poderá ser efetuada com acompanhamento do proprietário do imóvel ou de alguém indicado por ele, pela imobiliária, ou pela construtora, conforme o caso.

Art. 7º A recusa ao atendimento das orientações e determinações epidemiológicas e sanitárias estabelecidas pela autoridade do Sistema Único de Saúde (SUS), constitui crime de desobediência e infração sanitária, punível, respectivamente, na forma do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, da Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e da Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, e todos os seus decretos regulamentadores, sem prejuízo da possibilidade da execução forçada da determinação, bem como das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 8º As infrações a presente Lei sujeitarão os infratores às seguintes penalidades, a serem aplicadas progressivamente:

I – proprietários de imóveis residenciais:

a) advertência; e

b) multa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), dobrada em caso de reincidência; e

II – estabelecimentos comerciais públicos e privados:

a) advertência;

b) interdição para cumprimento das recomendações sanitárias;

c) suspensão temporária da autorização de funcionamento por 30 (trinta) dias, dobrada em caso de reincidência; e

d) cassação da autorização de funcionamento;

III – suspensão temporária da autorização de funcionamento, por 30 (trinta) dias; e

IV – cassação da autorização de funcionamento.

Parágrafo único. A reincidência específica de cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer em infração continuada, torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.

Art. 9º Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogadas as Leis:

a) Lei nº 15.243, de 29 de julho de 2010;

b) Lei nº 16.871, de 15 de janeiro de 2016;

c) Lei nº 17.068, de 12 de janeiro de 2017.

Florianópolis, 26 de outubro de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado