LEI Nº 16.877, DE 15 DE JANEIRO DE 2016
Procedência: Dep. Antonio Aguiar
Natureza: PL./0285.6/2015
DOE: 20.220 de 18/01/2016
Consolidada e Revogada pela Lei: 17.335/17
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
Institui o Dia Estadual da Família na Escola, no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Família na Escola, a ser realizado, anualmente, no terceiro sábado do mês de abril, no Estado de Santa Catarina.
Art. 2º O Dia Estadual da Família na Escola tem como objetivo estimular que as famílias visitem as escolas e realizem tarefas de interação com os filhos.
Art. 3º A data alusiva ao Dia Estadual da Família na Escola de que trata esta Lei, passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 15 de janeiro de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado