LEI Nº 16.878, DE 15 DE JANEIRO DE 2016
Procedência: Dep. José Nei A. Ascari
Natureza: PL./0473.8/2015
DOE: 20.220 de 18/01/2016
Consolidada e Revogada pela Lei: 17.335/17
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
Institui a Semana Estadual de Combate à Pedofilia, no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Combate à Pedofilia, a ser promovida, anualmente, na primeira semana do mês de julho, no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. A Semana de que trata esta Lei passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º A Semana Estadual de Combate à Pedofilia tem como objetivo a difusão de informações e esclarecimentos à sociedade que visem ao combate de todo tipo de violência contra a criança e o adolescente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 15 de janeiro de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado