LEI Nº 16.896, de 16 de março de 2016
Procedência: Dep. José Nei A. Ascari
Natureza: PL./0077.0/2015
DOE: 20.262 de 18/03/2016
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
Acrescenta parágrafo único ao art. 4º da Lei nº 14.262, de 2007, que “Dispõe sobre a Taxa de Prestação de Serviços Ambientais”, para isentar os Municípios do Estado de Santa Catarina do pagamento das taxas referentes às etapas do licenciamento ambiental na extração da lavra a céu aberto por escavação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido parágrafo único ao art. 4º da Lei nº 14.262, de 21 de dezembro de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 4º ...........................................................................................
Parágrafo único. Os Municípios do Estado de Santa Catarina ficam isentos do pagamento das taxas referentes às etapas do licenciamento ambiental na extração da lavra a céu aberto por escavação, quando para utilização própria nos serviços de manutenção e obras de melhorias no sistema rodoviário municipal.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 16 de março de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado