LEI Nº 14.262, de 21 de dezembro de 2007

Procedência: Governamental

Natureza: PL 412/07

DO: 18.273 de 21/12/07

DO. 18.355 de 07/05/08 (publicação errata)

Alterada pelas Leis 15.940/12; 16.896/16; 16.934/16; 17.100/17

Ver Lei 14.740/09

Decreto: 421/2023;

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Dispõe sobre a Taxa de Prestação de Serviços Ambientais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Taxa de Prestação de Serviços Ambientais.

Art. 2º A Taxa de Prestação de Serviços Ambientais tem como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a prestação de serviços pela Fundação do Meio Ambiente - FATMA pela análise prévia de licenças ambientais, análise de estudos de impacto ambiental, autorização de corte de vegetação, autorização para tratamento ou disposição de resíduos, pareceres técnicos e outras atividades de acordo com a legislação ambiental vigente.

Art. 3º Contribuinte da Taxa de Prestação de Serviços Ambientais é a pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita às leis ambientais e que requerer serviço sujeito à sua incidência ou for o destinatário do exercício do poder de polícia.

Parágrafo único. O pagamento da Taxa de Prestação de Serviços Ambientais não será exigido dos órgãos da administração direta do Estado.

Parágrafo único. O pagamento da Taxa de Prestação de Serviços Ambientais não será exigido dos órgãos da administração direta do Estado, bem como dos hospitais e ambulatórios públicos ou que tenham finalidade filantrópica.  (NR) (Redação dada pela Lei 17.100, de 2017).

Art. 4º Os serviços e atividades sujeitos à Taxa de Prestação de Serviços Ambientais são os especificados no Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. Os Municípios do Estado de Santa Catarina ficam isentos do pagamento das taxas referentes às etapas do licenciamento ambiental na extração da lavra a céu aberto por escavação, quando para utilização própria nos serviços de manutenção e obras de melhorias no sistema rodoviário municipal. (NR) (Redação incluída pela Lei 16.896, de 2016).

Parágrafo único. Os Municípios do Estado de Santa Catarina ficam isentos do pagamento das taxas referentes às etapas do licenciamento ambiental referentes à instalação e manutenção de cemitérios. (NR) (Redação incluída pela Lei 16.934, de 2016)

Art. 5º A Taxa de Prestação de Serviços Ambientais será recolhida até a data do requerimento do serviço ou atividade.

Art. 6º Os valores arrecadados relativos à Taxa de Prestação de Serviços Ambientais serão integralmente recolhidos à Fundação do Meio Ambiente - FATMA.

Parágrafo único. Os valores da Taxa de Prestação de Serviços Ambientais dispostos no Anexo Único desta Lei serão reajustados anualmente mediante ato do Chefe do Poder Executivo, atendido o disposto no art. 275 da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009. (NR) (Redação incluída pela Lei 15.940, de 2012).

Art. 7º No que couber, aplica-se subsidiariamente à Taxa de Prestação de Serviços Ambientais o disposto na Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988.

Art. 8º Ficam ratificadas as disposições do Decreto estadual nº 4.057, de 24 de fevereiro de 2006, que aprova a Tabela de Preços para execução dos serviços prestados pela Fundação do Meio Ambiente - FATMA e convalidados todos os atos praticados na sua vigência.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias da sua publicação, respeitado o art. 150, III, alínea “b” da Constituição Federal.

Florianópolis, 21 de dezembro de 2007

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado

Anexo Único

Taxa de PrestaÇÃo de ServiÇos Ambientais

1. NORMAS GERAIS PARA DETERMINAÇÃO DOS VALORES DA TAXA DE SERVIÇOS AMBIENTAIS:

1.1. A determinação do valor da taxa, a quantificação do serviço e o cronograma de execução serão definidos quando da solicitação por parte do interessado.

1.2. Não poderá haver duplicação de componentes de custo para efeito de cobrança de um ou mais serviços, quando existirem fatores comuns na equação de preços.

1.3. A cobrança dos serviços solicitados será realizada na hora do pedido, sendo que nenhum serviço será autorizado pelo responsável sem o comprovante do respectivo pagamento.

1.4. O valor máximo para efeito de cobrança dos serviços de licenciamento será o valor correspondente ao da classe III item B, definidos nas Tabelas nºs 02 e 03.

1.4. O valor máximo para efeito de cobrança dos serviços de licenciamento será o valor correspondente ao da classe G,G, definidos nas Tabelas nºs 02 e 03. (NR) (Redação dada pela Lei 15.940, de 2012)

2. DETERMINAÇÃO DO VALOR DA TAXA PELA ANÁLISE DE LICENÇAS AMBIENTAIS:

Para a determinação dos valores a serem cobrados pelos pedidos de análise das Licenças Ambientais de que trata a Lei nº 5.793, de 15 de outubro de 1980, regulamentada pelo Decreto nº 14.250, de 05 de junho de 1981, e o Decreto federal nº 99.274, de 06 de junho de 1990, as atividades são enquadradas em três classes I, II e III, em função do porte e do potencial poluidor/degradador, conforme Tabela nº 01:

Para a determinação dos valores a serem cobrados pelos pedidos de análise das Licenças Ambientais de que trata a Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, as atividades são enquadradas em 9 classes (P,P; P,M; P,G; M,P; M,M; M,G; G,P; G,M; G,G) em função do porte e do potencial poluidor/degradador, conforme Tabela nº 01: (NR) (Redação dada pela Lei 15.940, de 2012)

Tabela nº 01

Enquadramentos das atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental

Tabela nº 01

Enquadramentos das atividades potencialmente causadoras de degradaÇÃo ambiental

(NR) (RedaÇÃo dada pela Lei 15.940, de 2012)

POTENCIAL POLUIDOR/ DEGRADADOR GERAL


P

M

G

PORTE DO EMPREENDIMENTO

P

I

I

II

PORTE DO EMPREENDIMENTO

M

I

II

III

PORTE DO EMPREENDIMENTO

G

II

III

III


POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR GERAL

P

M

G

PORTE DO

EMPREENDIMENTO

P

P,P

P,M

P,G

M

M,P

M,M

M,G

G

G,P

G,M

G,G

(NR) (Redação dada pela Lei 15.940, de 2012)

2.1. O potencial poluidor/degradador da atividade é considerado pequeno (P), médio (M) ou grande (G), em função dos efeitos causados sobre o solo, ar e água. O potencial poluidor/degradador geral é o maior dentre os potenciais considerados sobre cada um dos recursos ambientais analisados.

2.2. O porte do empreendimento, também é considerado pequeno (P), médio (M) ou grande (G), em função de critérios estabelecidos na Resolução Consema nº 01/2006, que define por listagem as atividades potencialmente poluidoras.

2.2. O porte do empreendimento também é considerado pequeno (P), médio (M) ou grande (G), em função de critérios estabelecidos em Resolução do CONSEMA, que define por listagem as atividades potencialmente poluidoras. (NR) (Redação dada pela Lei 15.940, de 2012)

2.3. O potencial poluidor/degradador e o porte do empreendimento estão definidos na Resolução acima mencionada.

Tabela nº 02

Valores para Análise de Pedidos de Licenças Ambientais em reais (R$)

Tabela nº 02

Valores para Análise de Pedidos de Licenças Ambientais em reais (R$)

CLASSE

I

I

II

II

III

III

LICENÇAS

A

B

A

B

A

B


P,P ou M,P

P,M

M,M ou G,P

P,G

M,G ou G,M

G,G

LAP

168,20

251,26

502,53

752,76

1.004,03

1.505,53

LAI

418,43

627,13

1.254,26

1.881,39

2.508,53

3.762,80

LAO

836,86

1.255,30

2.508,53

3.762,79

5.017,06

7.525,60

TOTAL

1.423,49

2.133,69

4.265,32

6.396,94

8.529,62

12.793,93

LICENÇAS

CLASSE

P, P

M, P

P, M

M, M

G, P

P, G

M, G

G, M

G, G

LAP

198,19

350,00

611,56

1.067,94

1.601,91

1.868,10

2.669,86

3.267,29

5.715,97

LAI

493,03

870,68

1.521,35

2.656,68

3.985,02

4.647,19

6.641,70

8.127,92

14.219,42

LAO

986,07

1.741,38

3.042,73

5.313,42

7.970,12

9.294,48

13.283,54

16.256,00

28.439,12

TOTAL

1.677,29

2.962,06

5.175,64

9.038,04

13.557,06

15.809,77

22.595,10

27.651,21

48.374,51

(NR) (Redação dada pela Lei 15.940, de 2012)

Tabela nº 03

Valores para Análise de Pedidos de Licenças Ambientais anual em reais (R$) para as atividades agrícolas, pecuárias e florestais

CLASSE

I

I

II

II

III

III

LICENÇAS

A

B

A

B

A

B


P,P ou M,P

P,M

M,M ou G,P

P,G

M,G ou G,M

G,G

LAP

166,13

190,00

306,29

367,55

612,59

735,11

LAI

459,96

551,13

918,89

1.102,67

837,79

2.205,34

LAO

306,30

367,55

612,59

735,11

1.225,19

1.470,23

TOTAL

932,39

1.108,68

1.837,77

2.205,33

3.675,57

4.410,68

Tabela nº 04

Valores para Análise de Pedidos de Licenças Ambientais anual em reais (R$) para as atividades de Captação de Água Subterrânea, em atividades agrícolas, pecuária e florestal, para porte até Q(I)<50

LAP

LAI

LAO

TOTAL

R$ 100,00

R$ 250,00

R$ 306,00

R$ 656,00

 

2.4. As Licenças Ambientais de Operação terão prazo de validade de 04 (quatro) anos, podendo por decisão motivada, o prazo ser dilatado ou reduzido com aumento ou diminuição proporcional nos valores a serem cobrados pela FATMA.

2.5. A cobrança da Análise dos Pedidos de Licenças Ambientais será efetuada em cada uma das fases do processo de licenciamento, conforme determina a legislação em vigor.

2.6. Nos casos de pedidos de renovação de Licenças, será cobrado o valor referente à classificação da atividade.

2.7. Nas tabelas nºs 02 e 03 acima, cada classe apresenta duas subdivisões (A e B) sendo que nestas a primeira letra indica o porte da atividade e a segunda letra estabelece o potencial poluidor.

2.7. Nas Classes das tabelas nºs 02 e 03 acima, a primeira letra indica o porte da atividade e a segunda letra estabelece o potencial poluidor. (NR) (Redação dada pela Lei 15.940, de 2012)

3. DETERMINAÇÃO DA ANÁLISE DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL - EIA E RESPECTIVO RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL - RIMA:

Quando o licenciamento se fizer mediante apresentação de Estudos de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, conforme determina a legislação ambiental em vigor, a determinação dos preços a serem cobrados pelos serviços prestados, conforme fórmula

3.1. Custo total das análises

CT = TT + VT + CE + CA, onde:

a) Trabalho Técnico

TT = T x H (R$ 45,00/hora)

b) Vistoria Técnica

VT = T x D (R$ 110,00/dia) + V x R (R$ 0,65/Km)

c) Consultoria Externa

CE = Cc x H

d) Custo Administrativo

CA = (TT + VT + CE) x 0,10

Legenda:

CT

Custo Total

TT

Trabalho Técnico

VT

Vistoria Técnica

CE

Consultoria Externa

CA

Custo Administrativo

H

Número de Horas Trabalhadas

D

Número de Dias Trabalhados

R

Total de Km Rodados

T

Número de Técnicos

V

Número de Veículos

Cc

Custo de Consultoria por Hora

 

3. DETERMINAÇÃO DO VALOR DA ANÁLISE DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA) E RESPECTIVO RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL (RIMA):

Quando o licenciamento se fizer mediante apresentação de Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), conforme determina a legislação ambiental em vigor, na determinação dos preços a serem cobrados pelos serviços prestados, sem prejuízo dos valores estabelecidos no item 2 deste Anexo e de outros valores previstos em lei, serão acrescidos, em cada uma das fases do licenciamento, os seguintes custos dos serviços de análise:

3.1. Custo total das análises

CT = TT + VT + CE + CA + AP, onde:

a) trabalho técnico

TT = T x H (R$ 85,00/hora)

b) vistoria técnica

VT = T x H (R$ 85,00/hora) + T x D (R$ 110,00/dia) + V x R (R$ 0,84/Km)

c) consultoria externa

CE = T x H (R$ 150,00/hora)

d) custo administrativo

CA = (TT + VT + CE + AP) x 0,30

e) audiência pública

AP = T x H (R$ 85,00/hora) + T x D (R$ 110,00/dia) + V x R (R$ 0,84/Km)

Legenda:

CT

custo total

TT

trabalho técnico

VT

vistoria técnica

CE

consultoria externa

CA

custo administrativo

H

número de horas trabalhadas

D

número de dias trabalhados

R

total de quilômetros rodados

T

número de técnicos

V

número de veículos

AP

custo de audiência pública

(NR) (Redação dada pela Lei 15.940, de 2012)

4. FÓRMULA PARA COBRANÇA DE VALORES PELOS SERVIÇOS DE AUTORIZAÇÃO DE CORTE DE VEGETAÇÃO - AUC e reposição florestal:

Pr (R$) = 100,00 + 0,03 x AM para zona urbana

Pr (R$) = 80,00 para zona rural em que AU < = 3,0 ha

Pr (R$) = 100,00 + 20 x AU para zona rural com AU de 3,0 até 50,0 ha

Pr (R$) = 100,00 + 50 x AU para zona rural com AU acima de 50,0 ha

Pr (R$) = 55,00 para árvores mortas ou caídas que acarretem risco

Pr (R$) = 100,00 para corte eventual (15m³ ou 20 unidades)

5. FÓRMULA PARA COBRANÇA DE VALORES PELOS SERVIÇOS DE AUTORIZAÇÃO DE CORTE DE VEGETAÇÃO - AUC, PARA FLORESTAS PLANTADAS EM ÁREAS PROTEGIDAS (APP, UC, ETC), COM RECOMPOSIÇÃO VEGETAL:

Pr ( R$) = 100,00 para AU até 3,0 ha

Pr ( R$) = 100,00 + 20 x AU para área útil em hectare de 3,0 até 10,0 ha

Pr ( R$) = 100,00 para área útil em hectare acima de 10,0 ha

Legenda:

AU

área útil

AM

área em metros quadrados

 

6. FÓRMULA PARA COBRANÇA DOS SERVIÇOS DE AVERBAÇÃO RESERVA LEGAL:

Propriedade com área acima de 50,00 ha

Pr = R$ 55,00 + 2,00 x ARL

Legenda:

ARL

área de reserva legal em hectares

 

7. CERTIDÕES e DECLARAÇÕES DIVERSAS:

Pr = R$ 55,00

8. AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL - AUA

Pr = R$ 55,00

8.1 AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL - AUA para a suinocultura

Pr = R$ 30,00

Conforme consta na Resolução nº 01/06, entenda-se porte Único = Autorização Ambiental - AuA

9. AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO E/OU DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS ORIUNDOS DE OUTROS ESTADOS:

9.1. Resíduos Classe I

Pr = R$ 20,00 por tonelada

9.2. Resíduo Classe II

Pr = R$ 8,00 por tonelada

10. PARECER TÉCNICO EM GERAL, EXCLUINDO-SE A ANÁLISE DO EIA/RIMA:

Pr = R$ 150,00

11. AGROTÓXICO:

11.1.

Aplica-se à Tabela nº 03 para o Licenciamento Ambiental de empresas com atividades abaixo relacionadas:

11.1.1.

Atividade de aplicação aérea de agrotóxico

11.1.2.

Central de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos

11.2

Autorizações Ambientais:

11.2.1

Aplicação nas lavouras de agrotóxicos por aeronaves:

Pr = R$ 30,00 por propriedade/ano.

11.2.2.

Aplicação de agrotóxico em ambientes urbanos:

Pr = R$ 30,00

11.2.3.

Aplicação de agrotóxico em ambiente de armazenagem em contêiner (expurgo):

Pr = R$ 100,00

11.2.4.

Central de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos:

Pr = R$ 30,00

11.2.5.

Atividades referentes à comercialização de agrotóxicos:

Pr = R$ 30,00

 

12. CAPTAÇÃO DE ÁGUA SUBTERRÂNEA:

O Licenciamento Ambiental da atividade acima enquadra-se na Tabela nº 02. Quando comprovada a utilização para uso em atividade agrícola, pecuária e florestal, será utilizada a Tabela nº 04.

Os poços artesianos já existentes que não disponham de Licenciamento Ambiental, pagarão apenas os custos referentes a Licença Ambiental de Operação - LAO.

13. Listagem de valores para A ATIVIDADE DA SUINOCULTURA:

01.54.00

- Granja de suínos - terminação

Pr = R$ 20,00 + 0,09 x NC

01.54.01

- Unidade de Produção de Leitão - UPL

Pr = R$ 20,00 + 0,16 x NM

01.54.02

- Granja de suínos - Creche

Pr = R$ 20,00 + 0,04 x NC

01.54.03

- Granja de suínos - Ciclo Completo

Pr = R$ 20,00 + 0,50 x NM

 

Acrescenta-se ao valor calculado o fator de correção de 1,0 para Licença Ambiental Prévia - LAP, de 1,50 para Licença Ambiental de Instalação - LAI e de 1,25 para Licença Ambiental de Operação - LAO.

14. LISTAGEM DE ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS E SILVICULTURAIS, EXCETO AQUELAS JÁ ENQUADRADAS NA TABELA Nº 03:

01.12.01

- Culturas Permanentes Pomares e Cultivos de Palmáceas e Musáceas

Pr = R$ 20,00 + 2,0 x AU

01.35.00

- Florestamento e Reflorestamento de Essências Arbóreas

Pr = R$ 20,00 + 2,0 x AU

01.40.00

- Projeto Agrícola Irrigado

Pr = R$ 20,00 + 2,05 x AU

01.51.00

- Criação de Animais Confinados de Grande Porte (bovinos, eqüinos, etc.)

Pr = R$ 20,00 + 0,15 x NC

01.52.00

- Criação de Animais Confinados de Médio Porte (suínos, ovinos, caprinos, etc.)

Pr = R$ 20,00 + 0,15 x NC

01.70.00

- Criação de Animais Confinados de Pequeno Porte (avicultura, cunicultura)

Pr = R$ 20,00 + 0,008 x NC

Errata:

– Criação de Animais Confinados de Pequeno Porte (avicultura, cunicultura)

Pr = R$ 20,00 + 0,0008 x NC

01.70.01

- Depósito de Cama de Aviário e/ou Dejetos Orgânicos

Pr = R$ 30,00 + 15 x AU

01.80.00

- Incubatório de Aves

Pr = R$ 30,00 + 35 x AU

03.31.00

- Unidades de Produção de Peixes em Sistema de Policultivo em Açudes (SISTEMA I):

Pr = R$ 20,00 + 3,5 x AU

03.31.01

- Unidades de Produção de Peixes em Sistema de Policultivo em Viveiros (SISTEMA II):

Pr = R$ 20,00 + 35 x AU

03.31.02

- Unidades de Produção de Peixes em Sistema de Monocultivo em Águas Mornas

(SISTEMA III):

Pr = R$ 20,00 + 7 x AU

03.31.03

- Unidades de Piscicultura em Monocultivo de Águas Frias (SISTEMA IV)

Pr = R$ 20,00 + 210 x AU

03.31.05

- Unidades de Produção de Alevinos (SISTEMA VI)

Pr = R$ 20,00 + 7 x AU

03.32.00

- Carcinicultura - Produção de Camarão

Pr = R$ 20,00 + 7 x AU

03.33.00

- Malacocultura - Produção de Moluscos

Pr = R$ 20,00 + 3,5 x AU

26.50.00

- Abate de animais em abatedouros, frigoríficos e charqueadas, com ou sem industrialização de produtos de origem animal

Pr = R$ 20,00 + 0,14 x NC/dia

Aplica-se esta fórmula para atividades com abate de até 1.000 cabeças dia.

 

Acrescenta-se ao valor calculado o fator de correção de 1,0 para Licença Ambiental Prévia - LAP, de 1,50 para Licença Ambiental de Instalação - LAI e de 1,25 para Licença Ambiental de Operação - LAO.

Legenda:

Pr

Preço Básico da Licença

AU

Área Útil em Hectare

AM

Área em m²

NC

Nº de Cabeças

NM

Nº de Matrizes

LAP

Licença Ambiental Prévia

LAI

Licença Ambiental de Instalação

LAO

Licença Ambiental de Operação

AuA

Autorização Ambiental

AuC

Autorização de Corte de Vegetação

 

15. TESTE DE ÍNDICE DE FUMAÇA EM VEÍCULOS AUTOMOTORES

Valores para Teste de Índice de Fumaça em Veículos Automotores:

TF = R$ 10,00 x V + 0,20 x R

16. DETERMINAÇÃO DOS VALORES DE SERVIÇOS LABORATORIAIS

Valores dos Serviços Laboratoriais

PARÂMETROS

ÁGUA (R$)

EFLUENTES (R$)

Alcalinidade total (metirolange)

12,00

13,20

Alcalinidade fenolftaleína

12,00

13,20

Acidez

12,00

13,20

Arsênio (AA)

45,00

49,50

Alcalinidade de Bicarbonatos

12,00

13,20

Aspecto in natura

7,50

-

Alcalinidade de carbonatos

12,00

13,20

Alcalinidade de Hidróxicos

12,00

13,20

Bário (AA)

45,00

49,50

Bióxido de carbono (calculado)

6,40

6,60

Bióxido de carbono (titulado)

6,40

6,60

Boro

20,00

-

Cádmio (AA)

45,00

49,50

Cálcio (AA)

45,00

49,50

Cal

18,78

-

Cal, determinação do teor de hidróxido de cálcio solúvel em água

15,84

-

Carbonatos *

-

-

Carbamatos

184,80


Chumbo (AA)

45,00

49,50

Cromatografia gasosa: pesticidas

-

-

Clorados e fosforados (animais)

189,15

200,70

Clorofila

100,00

110,00

Coliforme fecal

33,00

-

Cobalto

45,00

49,50

Cobre

45,00

49,50

Cianetos

40,00

44,00

Cloretos

12,00

13,20

Cloro residual

15,00

16,50

Condutividade

12,00

13,20

Condutância específica

19,90

20,00

Cor aparente

12,00

13,20

Cor real

19,90

20,00

Cromo (AA)

45,00

49,50

Cromo hexavalente

12,00

13,20

Cromo total

99,18

99,18

Cromo Trivalante

12,00

13,20

DBO5

40,00

44,00

DQO

40,00

44,00

Determinação do teor de cloro ativo em hipocloritos

55,80

-

Determinação de NMP, coliforme total, caldo lactoso duplo e verde brilhante *

-

-

Determinação de NMP, coliforme total e fecal, caldo lactoso duplo, verde brilhante E,C, médium *

-

-

Dureza Total

12,00

13,20

Determinação de Coliformes totais e fecais

80,00

88,00

Ecotoxicológicas

97,00

-

Ecotoxicológicas Toxidade para Daphnia por amostra

600,00

-

Ecotoxicológicas Toxidade para Fotobactérias por amostra

700,00

-

Ecotoxicológicas Toxidade para Peixes por amostra

600,00

-

Ecotoxicológicas Toxidade para Algas por amostra

1.700,00

-

Exames bacteriológicos através da membrana filtrante *

-

-

Fenóis

40,00

44,00

Ferro (AA)

45,00

49,50

Ferro Total

15,00

16,50

Fitoplancton

100,00

110,00

Fluoreto

15,00

16,50

Fluoretos sem destilação

19,90

19,90

Fluoretos com destilação

92,30

98,50

Fosfatos hidrolizáveis

16,50

16,50

Fosfatos totais

62,40

62,40

Fósforo Total

40,00

44,00

Manganês (AA)

45,00

49,50

Magnésio (AA)

45,00

49,50

Mercúrio (AA)

55,00

60,50

Níquel (AA)

45,00

49,50

Nitratos

15,00

16,50

Nitritos

15,00

16,50

Nitrogênio amoniacal

15,00

16,50

Nitrogênio kjedahl

40,00

44,00

Nitrogênio Orgânico

40,00

44,00

Odor a frio

18,50

-

Odor a quente

15,75

-

Óleos e graxas

35,00

38,50

Oxigênio consumido em meio ácido

15,00

16,50

Oxigênio dissolvido

15,00

16,50

Organoclorados

185,30

-

Organo fosforados

185,30

-

PH

10,00

11,00

Potássio (AA)

45,00

49,50

Prata (AA)

45,00

49,50

Resíduos de Pesticidas Organoclorados

300,00

330,00

Resíduos de Pesticidas Organofosforados

300,00

330,00

Selênio (AA)

45,00

49,50

Sílica

12,90

15,50

Sódio

45,00

49,50

Sólidos totais a 105°C

15,00

16,50

Sólidos totais fixos a 550°C

15,00

16,50

Sólidos totais voláteis

15,00

16,50

Sólido total a 105°C

18,10

18,10

Sólidos suspensão fixos

15,00

16,50

Sólidos totais dissolvidos a 105°C

15,00

16,50

Sólidos suspensão total

15,00

16,50

Sólidos em suspensão volátil a 550°C

19,90

19,90

Sólidos dissolvidos fixos 550°C

15,00

16,50

Sólidos suspensão voláteis

15,00

16,50

Sólidos dissolvidos voláteis

15,00

16,50

Sólidos sedimentáveis

15,00

16,50

Sólidos flutuantes ou flotáveis

8,50

8,50

Sulfato

15,00

16,50

Sulfato de alumínio *

-

-

Sulfato de alumínio (insolúveis Fé2O3, Al2O3 *)

-

-

Sulfatos totais

15,00

16,50

Surfactantes

25,00

27,50

Temperatura da água

10,00

11,00

Temperatura do ar

10,00

11,00

Toxicidade aguda para bactéria Luminescente vibrio fischeri

310,00

341,00

Toxicidade aguda para microcrustáceo Daphnia magna

220,00

242,00

Toxicidade aguda para peixe Danio rerio

230,00

253,00

Toxicidade para alga Scenedesmus subspicatus

400,00

440,00

Teste de floculação *

-

-

Transparência

10,00

11,00

Turbidez

10,00

11,00

Zinco (AA)

45,00

49,50

* Itens não cotados, dependem de composições a serem calculadas

17. DETERMINAÇÃO DOS VALORES DE SERVIÇOS TÉCNICOS EM GERAL

Para determinação dos preços de serviços técnicos em geral, serão considerados os valores obtidos a partir da aplicação das seguintes fórmulas:

17.1. Coleta de Amostras

a) na sede do laboratório

PA = R$ 40,00 x H + Ct + L + 0,80 x R

b) fora da sede do laboratório

PA = R$ 320,00 x D + Ct + L + 0,80 x R

17.2. Medição de Vazão

a) na sede do laboratório

MV = R$ 40,00 x H + 0,80 x R

b) fora da sede do laboratório

MV = R$ 320,00 x D + 0,80 x R

17.3. Teste de Percolação

a) na sede do laboratório

TP = R$ 40,00 x H + R$ 25,00 x S + 0,80 x R

b) fora da sede do laboratório

TP = R$ 320,00 x D + R$ 25,00 x S + 0,80 x R

17.4. Elaboração de Mapas Municipais ou Mapas de Áreas Geográficas

a) com planimetria, em papel vegetal

Pr = R$ 560,00

b) com planimetria e altimetria, em papel vegetal

P = R$ 1.700,00

17.5. Levantamento Cadastral de Áreas Urbanas e Rurais

a) de 1 ha à 10 ha

LC = R$ 500,00 x ha + 0,80 x R

b) de 11 ha à 50 ha

LC = R$ 800,00 x ha + 0,80 x R

c) de 51 ha à 100 ha

LC = R$ 800,00 x ha + 0,80 x R

d) acima de 100 ha

LC = R$ 670,00 x ha + 0,80 x R

Legenda:

PT

Parecer Técnico

PA

Preço de Coleta de Amostra

L

Somatório dos Preços das Análises Laboratoriais

H

Número de Horas Trabalhadas

Ct

Custo do Transporte das Amostras

D

Número de Dias Trabalhados

R

Total de Km Rodados

MV

Medição de Vazão

TF

Teste do Índice de Fumaça

V

Número de Veículos

TP

Teste de Percolação

S

Número de Grupos de até 0,40 Furos

P

Preço de Elaboração de Mapas Municipais ou Área Geográfica

LC

Levantamento Cadastral

ha

Número de Hectares

LP

Levantamento Planimétrico ou Planialtimétrico

CD

Certidões Diversas

RC

Registros Cadastrais

TQ

Preço do Acompanhamento do Transporte de Substâncias Químicas

 

18. DETERMINAÇÃO DOS VALORES PELOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS

Pr = R$ 80,00/Veículo/ano

Preços válidos para as Licenças Prévias, de Instalação e Operação