LEI Nº 16.904, DE 31 DE MARÇO DE 2016
Procedência: Dep. Natalino Lázare
Natureza: PL./0510.7/2015
DOE: 20.269 de 01/04/2016
Consolidada e Revogada pela Lei: 17.335/17
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
Institui o Dia Estadual de Preservação das Plantas Medicinais, no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Preservação das Plantas Medicinais, a ser promovido, anualmente, no dia 5 de agosto, no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. O Dia Estadual de que trata esta Lei passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º O Dia Estadual de Preservação das Plantas Medicinais objetiva:
I – chamar a atenção da sociedade para a importância da preservação das diversas espécies de plantas medicinais e seus benefícios à saúde; e
II – despertar o interesse pelo cultivo das plantas medicinais como atividade econômica no âmbito da agricultura familiar.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 31 de março de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado