LEI Nº 16.934, DE 11 DE MAIO DE 2016

Procedência: Dep. Neodi Saretta

Natureza: PL./0209.5/2015

DOE: 20.296 de 12/05/2016

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Acrescenta parágrafo único ao art. 4º da Lei nº 14.262, de 2007, que “Dispõe sobre a Taxa de Prestação de Serviços Ambientais”, para isentar os Municípios de Santa Catarina do pagamento das taxas referentes ao licenciamento para a instalação e manutenção de cemitérios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 4º da Lei nº 14.262, de 21 de dezembro de 2007, com a seguinte redação:

“Art. 4º ...................................................................................................

Parágrafo único. Os Municípios do Estado de Santa Catarina ficam isentos do pagamento das taxas referentes às etapas do licenciamento ambiental referentes à instalação e manutenção de cemitérios.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 11 de maio de 2016.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado