LEI Nº 16.934, DE 11 DE MAIO DE 2016
Procedência: Dep. Neodi Saretta
Natureza: PL./0209.5/2015
DOE: 20.296 de 12/05/2016
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
Acrescenta parágrafo único ao art. 4º da Lei nº 14.262, de 2007, que “Dispõe sobre a Taxa de Prestação de Serviços Ambientais”, para isentar os Municípios de Santa Catarina do pagamento das taxas referentes ao licenciamento para a instalação e manutenção de cemitérios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 4º da Lei nº 14.262, de 21 de dezembro de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 4º ...................................................................................................
Parágrafo único. Os Municípios do Estado de Santa Catarina ficam isentos do pagamento das taxas referentes às etapas do licenciamento ambiental referentes à instalação e manutenção de cemitérios.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 11 de maio de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado