LEI Nº 16.962, DE 1º DE JULHO DE 2016
Procedência: Dep. Kennedy Nunes
Natureza: PL./0051.1/2015
DOE: 20.331 de 04/07/2016
Consolidada e revogada pela Lei 17.292/17
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
Dispõe
sobre a implantação de academias de ginástica ao ar livre com condições
de acessibilidade às pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida,
no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º As academias de ginástica ao ar livre, instaladas em espaços
públicos no Estado de Santa Catarina, visando fomentar a prática
regular de atividade física pela população, além de garantir a
acessibilidade, deverão ser equipadas, também, com aparelhos de
ginástica adaptados às pessoas com deficiência ou com mobilidade
reduzida.
Art. 2º O processo de implantação de academias de ginástica ao ar livre deve seguir as seguintes etapas:
I
– realização de consultas, entrevistas e/ou questionários para apurar
os anseios da população e as características do público beneficiário;
II – diagnóstico e definição do espaço público para sua instalação; e
III
– escolha de equipamentos adaptados à realidade local e que atendam ao
maior número possível de pessoas com algum tipo de deficiência.
Art.
3º Os projetos de instalação de academias de ginástica ao ar livre
devem atender às recomendações técnicas da Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT) e da legislação aplicável à espécie.
Art.
4º Todos os equipamentos/aparelhos deverão conter placas indicativas
para a sua correta utilização, propiciando o uso consciente, alertando
inclusive, quanto aos riscos da prática esportiva sem a devida
autorização médica e orientação por profissional graduado em Educação
Física e com registro no Conselho Regional de Educação Física.
Art.
5º As academias de ginástica ao ar livre instaladas em espaços
públicos, em cooperação com o Poder Público, entidades civis, sociais,
privadas, empresas públicas ou sociedades de economia mista, deverão
conter placa indicando o nome dos participantes e o prazo de vigência
do instrumento de cooperação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 1º de julho de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado