LEI Nº 16.979, DE 3 DE AGOSTO DE 2016

Procedência: Dep. Gean Loureiro

Natureza: PL./0027.1/2016

DOE: 20.354 de 04/08/2016

Alterada pela Lei 18.673/2023

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Dispõe sobre a criação da Rota das Estâncias Termais e Climáticas de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a rota turística, cultural, médico-termal e climática do Estado de Santa Catarina, denominada Rota das Estâncias Termais e Climáticas de Santa Catarina, com o objetivo de:

I – incentivar o desenvolvimento econômico, turístico, cultural e medicinal de estâncias termais e climáticas no Estado de Santa Catarina, potencializando sua utilização para fins de lazer, termalismo social e crenoterapia;

II – estimular a promoção de eventos ligados ao setor termal e climático;

III – gerar emprego e renda;

IV – promover e incentivar estudos científicos das águas termais, para melhor aproveitamento de seu uso, agregando valor e qualidade ao turismo termal.

Art. 2º A Rota das Estâncias Termais e Climáticas de Santa Catarina abrangerá o Território dos seguintes Municípios:

I – Tubarão, Gravatal, Santa Rosa de Lima e Armazém, no Sul do Estado;

I – Tubarão, Pedras Grandes, Gravatal, Santa Rosa de Lima e Armazém, no Sul do Estado; (Redação dada pela Lei 18.673, de 2023)

II – Santo Amaro da Imperatriz, Águas Mornas, Antônio Carlos, São Bonifácio, Rancho Queimado e Alfredo Wagner, na Região da Grande Florianópolis;

III – Ouro, São João do Oeste, Águas de Chapecó, São Carlos, Palmitos e Quilombo, no Oeste do Estado;

IV – Itá, Treze Tílias, Fraiburgo, Piratuba, Videira e Campos Novos, no Meio Oeste do Estado;

V – Bom Jardim da Serra, Bom Retiro, Lages, São Joaquim, Urubici e Urupema, na Região Serrana;

VI – Timbó, Doutor Pedrinho, Rio dos Cedros, Rodeio, Pomerode e Benedito Novo, no Vale do Rio Itajaí-Açu.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 3 de agosto de 2016.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado