LEI Nº 16.979, DE 3 DE AGOSTO DE 2016
Procedência: Dep. Gean Loureiro
Natureza: PL./0027.1/2016
DOE: 20.354 de 04/08/2016
Alterada pela Lei 18.673/2023
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
Dispõe sobre a criação da Rota das Estâncias Termais e Climáticas de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a rota turística, cultural, médico-termal e climática do Estado de Santa Catarina, denominada Rota das Estâncias Termais e Climáticas de Santa Catarina, com o objetivo de:
I – incentivar o desenvolvimento econômico, turístico, cultural e medicinal de estâncias termais e climáticas no Estado de Santa Catarina, potencializando sua utilização para fins de lazer, termalismo social e crenoterapia;
II – estimular a promoção de eventos ligados ao setor termal e climático;
III – gerar emprego e renda;
IV – promover e incentivar estudos científicos das águas termais, para melhor aproveitamento de seu uso, agregando valor e qualidade ao turismo termal.
Art. 2º A Rota das Estâncias Termais e Climáticas de Santa Catarina abrangerá o Território dos seguintes Municípios:
I – Tubarão, Gravatal, Santa Rosa de Lima e Armazém, no Sul do Estado;
I – Tubarão, Pedras Grandes, Gravatal, Santa Rosa de Lima e Armazém, no Sul do Estado; (Redação dada pela Lei 18.673, de 2023)
II – Santo Amaro da Imperatriz, Águas Mornas, Antônio Carlos, São Bonifácio, Rancho Queimado e Alfredo Wagner, na Região da Grande Florianópolis;
III – Ouro, São João do Oeste, Águas de Chapecó, São Carlos, Palmitos e Quilombo, no Oeste do Estado;
IV – Itá, Treze Tílias, Fraiburgo, Piratuba, Videira e Campos Novos, no Meio Oeste do Estado;
V – Bom Jardim da Serra, Bom Retiro, Lages, São Joaquim, Urubici e Urupema, na Região Serrana;
VI – Timbó, Doutor Pedrinho, Rio dos Cedros, Rodeio, Pomerode e Benedito Novo, no Vale do Rio Itajaí-Açu.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 3 de agosto de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado