LEI N° 17.006, DE 7 DE OUTUBRO DE 2016

Procedência: Defensoria Pública

Natureza: PL./0126.3/2016

DOE: 20.401, de 11/10/2016

Alterada pela Lei: 17.876/19

DA. 7.055, de 11/10/2016

Fonte: ALESC/GCAN

Concede auxílio-alimentação no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 54, § 3º da Constituição do Estado, promulga a presente Lei:

Art. 1º Fica concedido auxílio-alimentação, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), a título de indenização, a ser pago mensalmente aos membros e servidores efetivos ou comissionados, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (DPE).

Art. 1º Fica concedido auxílio-alimentação, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), a título de indenização, a ser pago mensalmente aos membros e servidores efetivos ou comissionados, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (DPE), bem como aos integrantes do Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública (CTISP) que estejam prestando serviços à Instituição. (NR) (Redação dada pela Lei 17.876, de 2019)

Art. 2º A concessão do auxílio-alimentação será realizada em pecúnia, proporcionalmente aos dias trabalhados.

§ 1º Para fins de desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, será considerada a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias.

§ 2º As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que faz jus o membro ou servidor da DPE, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semanas e feriados, observada a proporcionalidade prevista no § 1º deste artigo.

§ 2º As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que faz jus o membro, o servidor da DPE e o integrante do Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública (CTISP), exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semanas e feriados, observada a proporcionalidade prevista no § 1º deste artigo. (NR) (Redação dada pela Lei 17.876, de 2019)

Art. 3º O auxílio-alimentação não será pago no caso dos seguintes afastamentos dos membros e servidores da DPE:

I - para frequentar curso de pós-graduação;

II - licença para concorrer e/ou exercer mandato eletivo;

III - licença para tratar de interesses particulares;

IV - licença para prestar serviço militar;

V - por estar à disposição de órgãos ou entidades não integrantes da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo;

VI - passagem para a inatividade;

VII - licença-prêmio;

VIII - férias;

IX - licença para tratamento de saúde;

X - licença para tratamento de saúde de pessoa da família;

XI - licença para repouso à gestante;

XII - licença por mudança de domicílio;

XIII - licença especial;

XIV - suspensão temporária das atividades do servidor;

XV - licença para adotante;

XVI - licença para aguardar aposentadoria;

XVII - licença-paternidade;

XVIII - licença para casamento;

XIX - licença por falecimento do cônjuge ou companheiro e parente até segundo grau;

XX - licença para guarda para fins de adoção deferida judicialmente;

XXI - licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;

XXII - afastamento do exercício do cargo determinado em portaria por autoridade instauradora de procedimento administrativo;

XXIII - para representar o Município, o Estado ou o País em competições desportivas;

XXIV - afastamento para execução de trabalho relevante, técnico ou científico; e

XXV - para participar de conclaves considerados de interesse, sem a incumbência de representação.

Art. 3º O auxílio-alimentação não será pago no caso dos seguintes afastamentos dos membros e servidores da DPE e dos integrantes do Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública (CTISP):

I – para frequentar curso de pós-graduação;

II – licença para concorrer e/ou exercer mandato eletivo;

III – licença para tratar de interesses particulares;

IV – licença para prestar serviço militar;

V – por estar à disposição de órgãos ou entidades não integrantes da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, excetuando-se os professores em efetivo serviço das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAEs);

VI – passagem para a inatividade, reserva ou reforma;

VII – licença-prêmio;

VIII – férias;

IX – licença por motivo de doença em pessoa da família;

X – licença por mudança de domicílio;

XI – licença ao membro do magistério casado;

XII – licença especial;

XIII – suspensão temporária das atividades do servidor;

XIV – licença para aguardar a aposentadoria;

XV – licença para casamento;

XVI – licença por falecimento de cônjuge ou companheiro e de parente até segundo grau;

XVII – licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;

XVIII – afastamento do exercício do cargo determinado em portaria por autoridade instauradora de procedimento administrativo;

XIX – para representar o Município, o Estado ou o País em competições desportivas oficiais;

XX – afastamento para a elaboração de trabalho relevante, técnico ou científico; e

XXI – para participar de conclaves considerados de interesse, sem a incumbência de representação. (NR) (Redação dada pela Lei 17.876, de 2019)

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de maio de 2016.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 7 de outubro de 2016.

Deputado GELSON MERISIO

Presidente