LEI Nº 17.876, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019
Procedência: Defensoria Pública
Natureza: PL./0042.0/2017
DOE: 21.169, de 27/12/2019
Fonte: ALESC/GCAN.
Dispõe sobre a concessão mensal de auxílio-alimentação por dia trabalhado aos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina e aos integrantes do Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública (CTISP) que estejam prestando serviços à Instituição.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 17.006, de 7 de outubro de 2016, tem sua redação alterada, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica concedido auxílio-alimentação, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), a título de indenização, a ser pago mensalmente aos membros e servidores efetivos ou comissionados, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (DPE), bem como aos integrantes do Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública (CTISP) que estejam prestando serviços à Instituição.” (NR)
Art. 2º O § 2º do art. 2º da Lei nº 17.006, de 2016, tem sua redação alterada, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ..........................................................................................
§ 1º ...............................................................................................
§ 2º As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que faz jus o membro, o servidor da DPE e o integrante do Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública (CTISP), exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semanas e feriados, observada a proporcionalidade prevista no § 1º deste artigo.” (NR)
Art. 3º O art. 3º da Lei nº 17.006, de 2016, tem sua redação alterada, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O auxílio-alimentação não será pago no caso dos seguintes afastamentos dos membros e servidores da DPE e dos integrantes do Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública (CTISP):
I – para frequentar curso de pós-graduação;
II – licença para concorrer e/ou exercer mandato eletivo;
III – licença para tratar de interesses particulares;
IV – licença para prestar serviço militar;
V – por estar à disposição de órgãos ou entidades não integrantes da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, excetuando-se os professores em efetivo serviço das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAEs);
VI – passagem para a inatividade, reserva ou reforma;
VII – licença-prêmio;
VIII – férias;
IX – licença por motivo de doença em pessoa da família;
X – licença por mudança de domicílio;
XI – licença ao membro do magistério casado;
XII – licença especial;
XIII – suspensão temporária das atividades do servidor;
XIV – licença para aguardar a aposentadoria;
XV – licença para casamento;
XVI – licença por falecimento de cônjuge ou companheiro e de parente até segundo grau;
XVII – licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;
XVIII – afastamento do exercício do cargo determinado em portaria por autoridade instauradora de procedimento administrativo;
XIX – para representar o Município, o Estado ou o País em competições desportivas oficiais;
XX – afastamento para a elaboração de trabalho relevante, técnico ou científico; e
XXI – para participar de conclaves considerados de interesse, sem a incumbência de representação.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 27 de dezembro de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado