LEI Nº 17.024, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2016

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0300.0/2015

DOE: 20.438 de 08/12/2016

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Altera o art. 59 da Lei nº 6.320, de 1983, que dispõe sobre normas gerais de saúde, estabelece penalidades e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 59 da Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 59. .................................................................................................

I – nas infrações leves, de R$ 84,06 (oitenta e quatro reais e seis centavos) a R$ 420,32 (quatrocentos e vinte reais e trinta e dois centavos);

II – nas infrações graves, de R$ 421,00 (quatrocentos e vinte e um reais) a R$ 840,64 (oitocentos e quarenta reais e sessenta e quatro centavos); e

III – nas infrações gravíssimas, de R$ 841,00 (oitocentos e quarenta e um reais) a R$ 3.362,58 (três mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta e oito centavos).

§ 1º Sem prejuízo do disposto nos arts. 53 e 54 desta Lei, na aplicação da pena de multa, a autoridade de saúde levará em consideração a capacidade econômica do infrator.

§ 2º Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento à repartição competente da Secretaria de Estado da Fazenda no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua notificação, observado o contraditório e a ampla defesa, sob pena de inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.

§ 3º Os valores das penas de multa instituídas por esta Lei poderão ser atualizados anualmente por ato do Chefe do Poder Executivo, observando-se como limite a variação, no período, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 7 de dezembro de 2016.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado