LEI Nº 17.053, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016
Natureza: PL./0325.8/2016
DOE: 20.447 de 21/12/2016
Revogada parcilamente pela Lei 17.530/18
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
Dispõe sobre os efeitos das operações de doação efetuadas por contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), com base em convênios autorizados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), em contrapartida à fruição de benefícios fiscais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As doações efetuadas ao Fundo de Desenvolvimento Social (FUNDOSOCIAL), instituído pela Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, por empresas públicas e sociedades de economia mista das quais o Estado seja controlador ou acionista majoritário, na qualidade de contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em contrapartida a créditos presumidos decorrentes de tratamento tributário diferenciado concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), autorizados por convênio aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), serão consideradas como receitas tributárias para efeitos de distribuição dos percentuais sobre a Receita Líquida Disponível (RLD) aos Poderes e órgãos estaduais, na forma prevista nas leis de diretrizes orçamentárias, bem como para repasse aos Municípios e aplicação em educação e saúde.
§ 1º Os valores apurados nas condições previstas no caput deste artigo serão lançados a crédito dos beneficiários no Balanço Geral do Estado.
§ 2º Os valores consignados como devidos ao Poder Judiciário e ao Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) serão baixados no Balanço Geral do Estado após compensação com os valores decorrentes do acréscimo no percentual do duodécimo das dotações orçamentárias, repassadas a partir do próximo exercício nos termos estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
§ 3º Os valores consignados como devidos ao Poder Legislativo, incluindo a Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC) e o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), a critério do Chefe do respectivo Poder ou órgão, podem ser baixados no Balanço Geral do Estado e compensados com as respectivas sobras orçamentárias e financeiras apuradas até o final do exercício corrente.
§ 4º Os valores consignados como devidos à Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC) serão baixados no Balanço Geral do Estado mediante transferências obrigatórias do Tesouro do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a compor a forma de repasse com a UDESC em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, a partir de julho de 2017.
§ 5º Os valores consignados como devidos aos Municípios serão apurados pela Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina em conjunto com o Tribunal de Contas do Estado, e baixados do Balanço Geral do Estado mediante transferências obrigatórias do Tesouro do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a compor a forma de repasse com os Municípios em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, a partir de julho de 2017.
§ 6º Os valores aplicados em programas e ações de saúde e educação, no exercício corrente e no anterior, além do percentual constitucional mínimo obrigatório, serão utilizados para compensação com o montante consignado como devido aos referidos programas e ações, em razão do disposto no caput deste artigo.
§ 7º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a baixa contábil de crédito correspondente a R$ 30.656.058,09 (trinta milhões, seiscentos e cinquenta e seis mil, cinquenta e oito reais e nove centavos), relativos ao Poder Judiciário, e R$ 36.437.456,66 (trinta e seis milhões, quatrocentos e trinta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e seis centavos), relativos ao MPSC, registrados como precatórios devidos pelos respectivos órgãos ao Tesouro do Estado, por força do disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei nº 15.857, de 2 de agosto de 2012.
Art. 2º Em contrapartida à compensação dos valores consignados em favor do Poder Judiciário e do MPSC, nos termos do § 2º do art. 1º desta Lei, o Poder Executivo efetuará repasses em montante equivalente a 0,17% (dezessete centésimos por cento) da RLD ao Fundo Estadual de Apoio aos Hospitais Filantrópicos de Santa Catarina.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo não serão considerados para o cômputo do percentual mínimo de aplicação de receitas de impostos em ações e programas de assistência à saúde, previsto no art. 155 da Constituição do Estado. (Redação do Parágrafo único, revogada pela Lei 17.530, de 2018).
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a compensar os valores aplicados pelo FUNDOSOCIAL e pelo Tesouro do Estado diretamente em manutenção e desenvolvimento do ensino, quando tais valores tenham deixado de transitar pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), com o montante eventualmente apurado como devido a este Fundo até junho de 2016.
§ 1º Os valores aplicados pelo FUNDOSOCIAL e pelo Tesouro do Estado de que trata o caput deste artigo são aqueles que tenham sido destinados ao atendimento de finalidades compatíveis com as do FUNDEB, nos exercícios anteriores a 2016.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o parcelamento do saldo dos valores eventualmente apurados como devidos ao FUNDEB.
Art. 4º Ficam ratificadas e convalidadas as operações contábeis e fiscais efetuadas pela SEF até a data de publicação desta Lei, na operacionalização das transferências realizadas ao FUNDOSOCIAL, com base no Convênio ICMS 85/04, aprovado pelo CONFAZ.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de dezembro de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado