LEI Nº 17.061, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016

Procedência: Dep. Fernando Coruja

Natureza: PL./0241.5/2016

DOE: 20.448 de 30/12/2016

Revogada e Consolidada pela Lei 18.278/2021

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Altera a Lei nº 16.733, de 2015, que “Consolida as Leis que dispõem sobre o reconhecimento de utilidade pública estadual no âmbito do Estado de Santa Catarina”, para dar celeridade processual às matérias relativas à manutenção das entidades declaradas de utilidade pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 16.733, de 15 de outubro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ...................................................................................................

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III – efetivo e contínuo funcionamento nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à formulação do pedido, por meio de declaração, em papel timbrado, com a nominata da diretoria atual, data do início e término da gestão, número do registro no CNPJ e endereço da instituição, firmada por um dos seguintes agentes públicos onde a entidade tem sua sede:

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f) conselhos municipais da área em que a entidade atua;

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VI – que não remunere os cargos de diretoria ou conselho e que não distribua lucros, bonificações ou vantagens auferidas, mediante o exercício de suas atividades, a dirigente, mantenedor ou associado, sob nenhuma forma ou pretexto, devidamente expresso em seu estatuto social;

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Art. 5º A entidade declarada de utilidade pública deverá encaminhar à Assembleia Legislativa, até o dia 17 de julho de cada ano, para o devido controle e identificação do cumprimento do disposto no art. 3º desta Lei, sob pena de revogação do reconhecimento de utilidade pública, os seguintes documentos:

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V – declaração do presidente da entidade atestando o recebimento, ou não, de verba pública, no exercício referente à prestação de contas e, em caso afirmativo, especificando o valor, a origem e a destinação.

§ 1º Compete à Consultoria Legislativa da Alesc:

I – solicitar à entidade, por meio do setor competente, a complementação da documentação, quando necessário; e

II – exarar parecer conclusivo sobre o cumprimento, pelas entidades, dos requisitos previstos neste artigo.

§ 2º O Deputado poderá solicitar a revogação ou reavaliação do reconhecimento de utilidade pública, desde que devidamente justificada.

§ 3º Qualquer cidadão pode ter acesso à situação de regularidade das entidades, por meio do setor competente da Alesc.

Art. 6º ....................................................................................................

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V – declaração do presidente da entidade atestando o recebimento ou não de verba pública, no exercício referente à prestação de contas e, em caso afirmativo, especificando o valor, a origem e a destinação.

Art. 7º A entidade que alterar a sede e/ou a denominação social deve solicitar à Assembleia Legislativa a alteração da lei que a reconheceu de utilidade pública estadual.

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Art. 8º ....................................................................................................

Parágrafo único. As entidades, para fazerem uso dos benefícios legais do título de utilidade pública, devem apresentar certidão atualizada, com validade de 1 (um) ano.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de dezembro de 2016.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado