LEI Nº 17.062, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016
Natureza: PL./0354.2/2016
DOE: 20.448 de 30/12/2016
Revogada e Consolidada pela Lei 18.278/2021
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
art. 4º da Lei nº 16.733, de 2015, que “Consolida as Leis que dispõem sobre o reconhecimento de utilidade pública estadual no âmbito do Estado de Santa Catarina”, para dar cumprimento ao princípio constitucional da verdade documental.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 16.733, de 15 de outubro de 2015, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
“Art. 4º ...................................................................................................
...............................................................................................................
§ 1º Os documentos referidos neste artigo devem ser originais ou cópias autenticadas em Cartório ou por servidor público da Diretoria Legislativa da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina.
§ 2º A autenticação por servidor público será feita mediante cotejo da cópia com o original e deve ter aposto o carimbo com a expressão “Confere com o original”, bem como a data, a matrícula e a assinatura do servidor.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 16 de dezembro de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado