LEI Complementar Nº 670, de 15 de janeiro de 2016
Procedência: Governamental
Natureza: PLC/0025.5/2015
DOE: 20.220 de 18/01/2016
Revogada parcialmente pelas Leis: 741/2019; 18.315/2021;
ADI TJSC - 8000351-95.2017.8.24.0000 - c) julgar parcialmente procedentes os demais pedidos para, com efeitos ex nunc após o decurso do prazo de cento e oitenta (180) dias da publicação deste acórdão, declarar a inconstitucionalidade: (c.1) dos cargos comissionados de Consultor Jurídico previstos nos ANEXOS V-B, V-C, VII-A, VII-B, VII-C, VII-D, VII-E, VII-F, VII-G, VII-H, VII-I, VII-J, VII-L, VII-M, VII-N, IX-B, X-A, X-D, X-E e X-F, da Lei Complementar Estadual n. 381, de 07/05/2007, com a redação alterada pelas Leis Complementares n. 534/2011, n. 670/2016 e pelas Leis n. 17.170/2017 e n. 17.17/2017; d) afastar os efeitos repristinatórios de eventuais leis estaduais anteriores à Lei Complementar n. 381/2007, alterada pelas Leis Complementares n. 534/2011, 670/2016 e pelas Leis n. 17.170/2017 e 17.173/2017, que disponham sobre os mesmos cargos de provimento em comissão aqui declarados inconstitucionais. Acórdão: 04/10/2018.
Fonte: ALESC/GCAN
Altera o art. 129 e os Anexos V-B e VII-G da Lei Complementar nº 381, de 2007, que dispõe sobre o modelo de gestão e a estrutura organizacional da Administração Pública Estadual, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 129 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 129. ...............................................................................................
§ 1º O regime a que se refere o caput
deste artigo consiste na entrega de numerário a servidor, cuja
prestação de contas será feita no prazo definido em ato do Chefe do
Poder Executivo, sob pena de atualização monetária e multa em favor do
órgão ou da entidade a que pertencer o crédito ou em favor do Tesouro
Estadual.
...................................................................................................” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art. 2º O Anexo V-B da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo I desta Lei Complementar. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art. 3º O Anexo VII-G da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo II desta Lei Complementar. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art.
4º O disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 443, de 13 de maio de 2009, à exceção dos cargos constantes do Anexo VII-C da Lei
Complementar nº 381, de 2007, não se aplica aos ocupantes de empregos
públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e aos
servidores que sejam titulares de cargos de provimento efetivo dos
Poderes e órgãos do Estado, bem como da União, dos demais Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, ressalvada a opção pela remuneração
do cargo comissionado. (Ver o Art. 168 da LC 741, de 2019, "O anexo de que trata o caput do art. 4º, passa a ser a tabela 1.9 do Anexo III desta Lei Complementar na parte dos grupos DGE, DGS e DGI.)
§ 1º A vantagem prevista no caput
deste artigo é limitada à metade para os ocupantes de cargos em
comissão codificados como Direção e Gerenciamento Intermediário – DGI.
§ 2º Exclusivamente para os servidores ocupantes do cargo de Analista da Receita Estadual, o divisor de que trata o caput
do art. 4º da Lei Complementar nº 443, de 2009, fica fixado em valor
equivalente ao quantitativo de servidores ocupantes do referido cargo,
ativos, existente em 30 de junho de 2012.
§ 3º O disposto neste artigo tem vigência a contar de 1º de janeiro de 2016. (Redação revogada pela Lei 18.315, de 2021).
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as adequações necessárias no Plano Plurianual (PPA 2012-2015), criar e extinguir unidade orçamentária e abrir crédito especial para atender ao disposto nesta Lei Complementar.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 45 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007.
Florianópolis, 15 de janeiro de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
(Redação revogada pela LC 741, de 2019)
ANEXO I
“ANEXO V-B
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL
(Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007)
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” (NR)
(Redação revogada pela LC 741, de 2019)
ANEXO II
“ANEXO VII-G
SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL,
TRABALHO E HABITAÇÃO
(Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007)
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” (NR)