LEI Complementar Nº 670, de 15 de janeiro de 2016

Procedência: Governamental

Natureza: PLC/0025.5/2015

DOE: 20.220 de 18/01/2016

Revogada parcialmente pelas Leis: 741/2019; 18.315/2021;

ADI TJSC - 8000351-95.2017.8.24.0000 - c) julgar parcialmente procedentes os demais pedidos para, com efeitos ex nunc após o decurso do prazo de cento e oitenta (180) dias da publicação deste acórdão, declarar a inconstitucionalidade: (c.1) dos cargos comissionados de Consultor Jurídico previstos nos ANEXOS V-B, V-C, VII-A, VII-B, VII-C, VII-D, VII-E, VII-F, VII-G, VII-H, VII-I, VII-J, VII-L, VII-M, VII-N, IX-B, X-A, X-D, X-E e X-F, da Lei Complementar Estadual n. 381, de 07/05/2007, com a redação alterada pelas Leis Complementares n. 534/2011, n. 670/2016 e pelas Leis n. 17.170/2017 e n. 17.17/2017; d) afastar os efeitos repristinatórios de eventuais leis estaduais anteriores à Lei Complementar n. 381/2007, alterada pelas Leis Complementares n. 534/2011, 670/2016 e pelas Leis n. 17.170/2017 e 17.173/2017, que disponham sobre os mesmos cargos de provimento em comissão aqui declarados inconstitucionais. Acórdão: 04/10/2018.

Ver: Art. 168 da LC 741/19

Fonte: ALESC/GCAN

Altera o art. 129 e os Anexos V-B e VII-G da Lei Complementar nº 381, de 2007, que dispõe sobre o modelo de gestão e a estrutura organizacional da Administração Pública Estadual, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 129 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 129. ...............................................................................................

§ 1º O regime a que se refere o caput deste artigo consiste na entrega de numerário a servidor, cuja prestação de contas será feita no prazo definido em ato do Chefe do Poder Executivo, sob pena de atualização monetária e multa em favor do órgão ou da entidade a que pertencer o crédito ou em favor do Tesouro Estadual.

...................................................................................................” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)

Art. 2º O Anexo V-B da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo I desta Lei Complementar. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)

Art. 3º O Anexo VII-G da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo II desta Lei Complementar. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)

Art. 4º O disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 443, de 13 de maio de 2009, à exceção dos cargos constantes do Anexo VII-C da Lei Complementar nº 381, de 2007, não se aplica aos ocupantes de empregos públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e aos servidores que sejam titulares de cargos de provimento efetivo dos Poderes e órgãos do Estado, bem como da União, dos demais Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ressalvada a opção pela remuneração do cargo comissionado. (Ver o Art. 168 da LC 741, de 2019, "O anexo de que trata o caput do art. 4º, passa a ser a tabela 1.9 do Anexo III desta Lei Complementar na parte dos grupos DGE, DGS e DGI.)

§ 1º A vantagem prevista no caput deste artigo é limitada à metade para os ocupantes de cargos em comissão codificados como Direção e Gerenciamento Intermediário – DGI.

§ 2º Exclusivamente para os servidores ocupantes do cargo de Analista da Receita Estadual, o divisor de que trata o caput do art. 4º da Lei Complementar nº 443, de 2009, fica fixado em valor equivalente ao quantitativo de servidores ocupantes do referido cargo, ativos, existente em 30 de junho de 2012.

§ 3º O disposto neste artigo tem vigência a contar de 1º de janeiro de 2016. (Redação revogada pela Lei 18.315, de 2021).

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as adequações necessárias no Plano Plurianual (PPA 2012-2015), criar e extinguir unidade orçamentária e abrir crédito especial para atender ao disposto nesta Lei Complementar.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 45 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007.

Florianópolis, 15 de janeiro de 2016.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

(Redação revogada pela LC 741, de 2019)

ANEXO I

“ANEXO V-B

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

(Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007)


ÓRGÃO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Quantidade

Código

Nível

GABINETE DO SECRETÁRIO




Assistente do Secretário

3

DGS/FTG

2

Assessor de Comunicação

1

DGS/FTG

2

Executivo de Articulação Política

1

DGS/FTG

1

Consultor Jurídico

1

DGS/FTG

1

Assessor Jurídico

2

DGS/FTG

2

Consultor Técnico

15

DGI

1

Executivo de Redação Oficial

1

DGS/FTG

1

Assistente Técnico

3

DGS/FTG

3





GABINETE DO SECRETÁRIO ADJUNTO




..........................................................................

.....................

........................

.................





DIRETORIA DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS




..........................................................................

.....................

.......................

.................





SECRETARIA EXECUTIVA DA CASA MILITAR




..........................................................................

.....................

......................

.................





SECRETARIA EXECUTIVA DE ARTICULAÇÃO ESTADUAL




..........................................................................

.....................

.......................

.................





SECRETARIA EXECUTIVA DE ARTICULAÇÃO NACIONAL




..........................................................................

.....................

.......................

.................





SECRETARIA EXECUTIVA DE SUPERVISÃO DE RECURSOS DESVINCULADOS




..........................................................................

......................

........................

..................

” (NR)

(Redação revogada pela LC 741, de 2019)

ANEXO II

“ANEXO VII-G

SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL,

TRABALHO E HABITAÇÃO

(Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007)


ÓRGÃO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Quantidade

Código

Nível

GABINETE DO SECRETÁRIO




Assistente do Secretário

2

DGS/FTG

2

Assessor de Comunicação

1

DGS/FTG

2

Consultor Jurídico

1

DGS/FTG

1

Assessor Jurídico

1

DGS/FTG

2

Coordenador de Eventos

1

DGS/FTG

2

Coordenador Estadual da Igualdade Racial

1

DGS

1

Coordenadora Estadual da Mulher

1

DGS

1

Coordenador Estadual do Idoso

1

DGS

1

Coordenador Estadual da Juventude

1

DGS

1

Consultor Especial de Ações Sociais

1

DGS/FTG

1

Consultor Técnico

1

DGI

1





..........................................................................

.....................

.......................

.................

DIRETORIA DE DIREITOS HUMANOS




Diretor de Direitos Humanos

1

DGS/FTG

1

Assistente do Diretor de Direitos Humanos

1

DGS/FTG

2

” (NR)