LEI COMPLEMENTAR Nº 685, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016
Procedência: Governamental
Natureza: PLC/0003.0/2015
DOE: 20.448, de 30/12/2016
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
Altera a Lei Complementar nº 302, de 2005, que institui o Serviço Auxiliar Temporário na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 7º da Lei Complementar nº 302, de 28 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º ...................................................................................................
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III – quando o agente temporário apresentar conduta incompatível com os serviços prestados, na forma seguinte:
...............................................................................................................
VII – falecimento.
§ 1º Para efeito de aplicação do inciso III deste artigo, são consideradas transgressões disciplinares:
I – transgressões graves:
a) exercer qualquer outra atividade remunerada;
b) travar discussão, rixa ou luta corporal no local de trabalho, salvo em legítima defesa própria ou de terceiros;
c) retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da seção ou da OPM/OBM a que serve;
d) valer-se da função para lograr proveito pessoal ilícito;
e) receber propinas, comissões ou vantagens indevidas;
f) abandonar o seu local de trabalho ou dele ausentar-se sem motivo justificável;
g) utilizar indevidamente, para si ou para outrem, objetos ou bens de propriedade do Estado que lhe tenham sido confiados;
h) abrir ou tentar abrir, fora do horário de expediente e sem autorização de autoridade competente, qualquer dependência da OPM/OBM para a qual presta serviço;
i) provocar, ofender, desafiar ou tentar desacreditar militar, autoridade ou qualquer outro agente temporário, com palavras, gestos ou ações;
j) dar-se ao vício da embriaguez, possuir drogas ilícitas ou fazer uso delas;
k) ingerir bebida alcoólica durante o serviço ou estando uniformizado;
l) apresentar-se embriagado no seu local de trabalho ou manter no seu ambiente de trabalho bebida alcoólica ou substâncias de efeitos alucinógenos; e
m) praticar ofensa verbal ou física contra qualquer pessoa, no exercício da função;
II – transgressões médias:
a) concorrer para a discórdia ou cultivar inimizade no âmbito laboral;
b) trabalhar de forma mal-intencionada ou sem a devida atenção;
c) apresentar recurso em desobediência às normas e aos preceitos regulamentares ou utilizando termos desrespeitosos;
d) prestar falsa informação a superior hierárquico;
e) dar conhecimento, publicar ou propiciar a publicação, sem ordem expressa da autoridade competente, de documentos ou fatos que prejudiquem ou interfiram no bom andamento do serviço;
f) danificar ou extraviar, por negligência ou desobediência a regras ou normas de serviço, material do Estado que esteja ou não sob sua responsabilidade direta;
g) omitir dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos em nota de ocorrência, relatório ou qualquer documento;
h) representar contra militar ou superior hierárquico imediato, com termos desrespeitosos, argumentos falsos ou má-fé;
i) referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso, em quaisquer documentos que consubstanciem atos da Administração Pública, a superiores hierárquicos imediatos, demais autoridades ou usuários dos serviços da Corporação;
j) faltar à verdade no exercício de suas funções por má-fé;
k) negligenciar ou não cumprir ordem legítima, bem como concorrer para que não seja cumprida;
l) simular doença para esquivar-se do cumprimento da função;
m) faltar ao serviço ou deixar de se apresentar ao final de qualquer afastamento, sem participar ao superior hierárquico imediato, com a devida antecedência, a impossibilidade de comparecer;
n) introduzir ou distribuir na repartição quaisquer escritos que atentem contra a disciplina ou a moral;
o) revelar segredo que conheça em razão de sua função;
p) discutir ou provocar discussões a respeito de assunto relacionado à Corporação, fazendo uso da mídia sem a devida autorização;
q) manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes, sem razão para tal;
r) frequentar lugares incompatíveis com a classe ou portar-se sem compostura em lugar público;
s) fazer uso indevido de bens da Corporação;
t) negligenciar na guarda de objetos pertencentes ao Estado, que lhe tenham sido confiados em decorrência de sua função ou para o seu exercício, possibilitando a danificação ou o extravio deles; e
u) criticar desrespeitosamente seus superiores hierárquicos, bem como provocar animosidade entre seus colegas; e
III – transgressões leves:
a) deixar de comunicar ao seu superior hierárquico imediato, no mais curto prazo possível, falta ou irregularidade que presenciar ou de que tiver ciência;
b) entreter-se durante o turno de trabalho com conversas ou outros afazeres estranhos ao serviço;
c) lançar anotações, reclamações, reivindicações ou quaisquer outras matérias estranhas às suas finalidades em livros oficiais de registro;
d) promover manifestação de apreço ou desapreço no ambiente de trabalho;
e) adentrar sem permissão em local restrito;
f) deixar de comunicar ao seu superior hierárquico imediato a ocorrência de fato relevante no âmbito de suas atribuições;
g) usar uniforme, quando de folga, se isso contrariar ordem de autoridade competente;
h) espalhar boatos ou notícias tendenciosas;
i) permutar serviço ou qualquer atividade de sua atribuição sem expressa permissão da autoridade competente;
j) chegar atrasado a qualquer ato de serviço;
k) atender, durante o serviço, com desatenção ou descaso, militar ou qualquer outra pessoa;
l) apresentar-se para o serviço sem uniforme ou com ele desalinhado, alterado ou sujo; e
m) deixar de informar com presteza sobre processos ou missões que lhe forem determinados.
§ 2º Os agentes temporários, segundo a classificação da transgressão cometida, estão sujeitos às seguintes sanções disciplinares:
I – advertência, aplicável quando do cometimento de transgressão leve;
II – repreensão, aplicável quando do cometimento de transgressão média; e
III – desligamento do serviço, quando do cometimento de transgressão grave.
§ 3º A autoridade competente para mandar instaurar, fazer processar e solucionar o processo administrativo disciplinar a que está sujeito o agente temporário é o oficial que exerce o comando, a chefia ou a direção do órgão do qual o agente estiver à disposição.
§ 4º O processo administrativo disciplinar, cujas peças seguirão modelo expedido pelo Comando da instituição militar, será composto de:
I – instauração, com a autuação da portaria e dos documentos que noticiam o fato;
II – peça de acusação, que deve estabelecer o prazo para o acusado opor defesa;
III – defesa, oportunizada ao acusado para, em 3 (três) dias úteis, contados da ciência formal da acusação, exercer a ampla defesa e o contraditório nos autos do processo, mediante a apresentação de defesa escrita;
IV – relatório, que deve expor a caracterização ou não da transgressão diante das provas carreadas, em confronto com a defesa apresentada pelo acusado; e
V – decisão, dada pela autoridade que determinou a sua instauração.
§ 5º Da ciência da decisão caberá recurso em único grau, no prazo de 2 (dois) dias úteis, para a autoridade superior imediata àquela que determinou a instauração do processo administrativo.
§ 6º Transitada em julgado a decisão, o comandante, chefe ou diretor do órgão do qual o agente temporário infrator estiver à disposição adotará as providências administrativas necessárias para dar cumprimento à decisão e encaminhará os autos do processo disciplinar encerrado para arquivo no setor competente da Diretoria de Pessoal.” (NR)
Art. 2º O art. 8º da Lei Complementar nº 302, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ...................................................................................................
I – frequência a curso específico de treinamento com duração de até 7 (sete) semanas;
.....................................................................................................” (NR)
Art. 3º O art. 12 da Lei Complementar nº 302, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. A regulamentação desta Lei Complementar tratará das disposições processuais disciplinares aplicáveis ao agente temporário.” (NR)
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados os incisos IV e VI e o parágrafo único do art. 11 da Lei Complementar nº 302, de 28 de outubro de 2005.
Florianópolis, 21 de dezembro de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado