LEI Complementar Nº 529, de 17 de janeiro de 2011
Procedência: Governamental
Natureza: PLC/0061.9/2010
DO: 19.009 de 18/01/2011
Alterada pelas Leis: 686/2016; 809/2022;
Revogada parcialmente pela Lei: 809/2022;
Fonte: ALESC/GCAN
Aprova o Regimento Interno dos Estabelecimentos Penais do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DAS FINALIDADES
Art. 1º Os estabelecimentos penais do Estado de Santa Catarina, diretamente subordinados ao Departamento de Administração Prisional da Secretaria Executiva da Justiça e Cidadania, são classificados como de regime fechado, semiaberto e aberto.
§ 1º Todas as unidades prisionais pertencentes ao Sistema Penitenciário do Estado serão regidas por esta Lei Complementar.
§ 2º As casas de albergado e o Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico serão regidos por regulamento próprio.
Art. 2º Esta Lei Complementar disciplina os direitos e os deveres dos sentenciados e, no que couber, do preso provisório, com o objetivo de promover a boa convivência comunitária e permitir que levem uma vida de respeito às leis, de modo a prepará-los para o retorno à sociedade.
Parágrafo único. A fim de assegurar o disposto no caput deste artigo, todos os meios apropriados serão utilizados, incluindo:
I - educação;
II - orientação vocacional e treinamento profissional;
III - fortalecimento do caráter, de acordo com a necessidade individual de cada sentenciado, de suas capacidades e aptidões físicas e mentais e de suas prospecções depois do livramento.
Art. 3º Para manter a segurança e a organização da vida em comum, a ordem e a disciplina serão mantidas com firmeza, porém sem impor restrições além das necessárias.
Art. 4º Haverá sistema de recompensa adaptado aos diferentes métodos de tratamento, a fim de incentivar a boa conduta, desenvolver o sentido de responsabilidade e promover o interesse e a cooperação dos sentenciados.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO, DA TRANSFERÊNCIA E DA SAÍDA DE PRESOS
Art. 5º O ingresso de sentenciados será feito mediante Carta de Guia expedida pela autoridade judiciária e autorização do Departamento de Administração Prisional.
Parágrafo único. O preso provisório deverá ingressar com mandado de prisão ou auto de prisão em flagrante, observadas as condições físicas do mesmo, sendo exigido, quando necessário, exame de lesão corporal.
Art. 5º O ingresso de sentenciados na unidade prisional somente será permitido após autorização do Departamento de Administração Prisional e mediante a apresentação de carta de guia expedida pela autoridade judiciária competente.
§ 1º O preso provisório deverá ingressar na unidade prisional com mandado de prisão ou auto de prisão em flagrante, observadas as suas condições físicas, sendo exigido, quando necessário, exame de lesão corporal.
§ 2º A autorização de que trata o caput deste artigo competirá:
I – ao Diretor do Departamento de Administração Prisional, quando o ingresso decorrer de transferências de presos encaminhados por unidades da Federação distintas; ou
II – ao Gerente de Execução Penal do Departamento de Administração Prisional, nos casos de transferências entre unidades prisionais vinculadas ao referido Departamento. (NR) (Redação do art. 5º dada pela Lei Complementar 686, de 2016).
Art. 6º Ao ingressar no Sistema Prisional, o preso deverá ser identificado por meio do Sistema de Identificação e Administração Penal - i-PEN, no qual serão cadastradas todas as informações inerentes a vida carcerária, visitantes, movimentações, características físicas e digitais, entre outras.
Art. 7º O Sistema de Identificação e Administração Prisional é o sistema oficial do Departamento de Administração Prisional.
§ 1º Fica proibido o uso de qualquer sistema paralelo para cadastramento de informações prisionais.
§ 2º Todos os procedimentos relacionados ao Sistema de Identificação e Administração Prisional serão regulamentados por portaria e fiscalizados pela Coordenação desse Sistema, sendo de responsabilidade do gestor da unidade prisional manter o armazenamento das informações devidamente atualizado.
Art. 8º Feito o prontuário, o preso será instruído acerca das normas de procedimento adotadas no estabelecimento penal.
Art. 9º O ingressando será submetido às seguintes exigências:
I - identificação no Sistema de Identificação e Administração Prisional; e
II - atendimento social, avaliação de saúde física e mental e atendimento do chefe de segurança.
Art. 10. O preso condenado e o preso provisório cumprirão o período inicial, considerado probatório, de 60 (sessenta) dias, durante o qual terão seu comportamento e desempenho avaliados pela Comissão Técnica de Classificação, independentemente do período de adaptação que será de 10 (dez) dias.
Art. 11. Às presidiárias serão assegurados os direitos previstos na Lei federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
Art. 12. Em caso de transferência, serão encaminhados para o estabelecimento penal de destino o prontuário do preso e todas as informações que lhe dizem respeito, como conceito, elogios e punições, permanecendo no estabelecimento penal de origem apenas a sua ficha prisional.
Art. 13. O gestor do estabelecimento penal ou o Conselho Disciplinar informará sobre o preso transferido, de modo a facilitar a sua classificação.
Art. 14. Se o preso estiver cumprindo medida disciplinar no momento da transferência, a mesma poderá ser concluída no estabelecimento penal de destino.
Art. 15. As transferências para unidades prisionais de outros Estados deverão ser feitas por meio de autorização judicial acompanhada de relato sobre a situação do interno.
Art. 16. A soltura do preso dar-se-á pelo término do cumprimento da pena ou em virtude de algum benefício incidente, sempre por ordem escrita da autoridade judiciária competente.
Art. 17. Poderá haver saídas excepcionais, na forma e pelo modo autorizado nos arts. 120 e 121 da Lei federal nº 7.210, de 1984.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 18. A classificação do preso será feita pela Comissão Técnica de Classificação, consoante o rendimento apurado por meio de seu comportamento e desempenho prisional.
Art. 19. São 3 (três) os graus de classificação:
I - bom;
II - regular; e
III - mau.
Parágrafo único. Os requisitos serão os constantes da ficha prisional, além da soma dos conceitos dados por escrito pelos membros.
Art. 20. Punições ou comportamentos incompatíveis praticados pelo preso podem implicar desclassificação, além de aplicação de penalidades.
Parágrafo único. A desclassificação implica retorno a qualquer grau inferior.
Art. 21. Qualquer alteração na classificação ou desclassificação terá de ser fundamentada com envio de comunicação ao Juízo da Execução.
Art. 22. Da desclassificação caberá recurso oral ou escrito para o gestor do estabelecimento penal, no prazo de 8 (oito) dias úteis contados a partir da data em que for dada ciência ao preso.
Parágrafo único. O recurso a que se refere o caput deste artigo será assinado pelo interessado e redigido por ele ou por advogado, defensor público, promotor de justiça ou pela Procuradoria-Geral do Estado.
CAPÍTULO IV
DO TRATAMENTO PENITENCIÁRIO
Art. 23. O tratamento penitenciário terá como objetivo efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal, tanto quanto prevenir o crime, promover a reintegração do preso e prepará-lo para o retorno à sociedade.
Art. 24. São instrumentos de tratamento penitenciário, entre outros:
I - a assistência material, à saúde, jurídica, social, religiosa e educacional;
II - o trabalho;
III - a disciplina; e
IV - a assistência do egresso.
§ lº A assistência visa ao atendimento das necessidades morais, espirituais e materiais do preso.
§ 2º A educação tem por fim transmitir conceitos éticos e sociais, nela estando incluído o lazer prisional.
§ 3º O trabalho, de qualquer natureza, é obrigatório e remunerado, podendo ser realizado dentro ou fora do estabelecimento penal, na forma prevista na Lei federal nº 7.210, de 1984.
§ 4º A disciplina será aplicada com o objetivo de promover o hábito da ordem e o sentimento de respeito à autoridade e ao semelhante, devendo o preso ter conhecimento amplo do regime e do tratamento prisional.
CAPÍTULO V
DA ASSISTÊNCIA PENITENCIÁRIA
Seção I
Da Assistência Social
Art. 25. A assistência social tem por finalidade amparar o preso e internado e prepará-lo para o retorno à liberdade.
Art. 26. A assistência social, exercida por profissionais qualificados, será prestada diretamente ao interno.
Parágrafo único. É facultado o auxílio de entidades públicas ou privadas nas tarefas de atendimento social.
Art. 27. Incumbe ao Serviço de Assistência Social:
I - conhecer, diagnosticar e traçar alternativas, juntamente com a população presa e os egressos, quanto aos problemas sociais evidenciados;
II - conhecer os resultados dos diagnósticos e exames;
III - providenciar, na realização de curso de alfabetização, ensino profissional e outros;
IV - relatar, por escrito, ao gestor do estabelecimento penal os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido e seus familiares;
V - elaborar relatórios e emitir pareceres, se for o caso, em requerimentos e processos de interesse da população carcerária;
VI - acompanhar o desenvolvimento das saídas para visitas a familiares e para o trabalho externo;
VII - promover a recreação e a cultura no estabelecimento penal pelos meios disponíveis;
VIII - promover a orientação do assistido na fase final do cumprimento da pena e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade;
IX - providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente de trabalho;
X - coordenar e supervisionar as atividades dos agentes religiosos voluntários e dos estagiários do Serviço de Assistência Social;
XI - integrar os conselhos religiosos; e
XII - orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima.
Seção II
Da Assistência Religiosa
Art. 28. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.
§ 1º No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos.
§ 2º Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividades religiosas.
Art. 29. Nenhum religioso ou leigo ou grupo religioso ou grupo leigo poderá iniciar seus trabalhos sem antes ser advertido e instruído para os problemas prisionais e devidamente cientificado de que seu trabalho deve ser desenvolvido em harmonia com as normas do estabelecimento penal.
Art. 30. Os agentes religiosos exercerão suas atividades sob a coordenação administrativa do serviço social do estabelecimento penal.
Art. 31. Será permitido que os trabalhos religiosos se realizem fora do estabelecimento penal, desde que haja prévia autorização do Juízo da Execução.
Art. 32. Na realização de trabalhos internos será dada a preferência a atividades ecumênicas.
Art. 33. De modo algum serão permitidos cultos ou atividades que causem ou possam causar tumultos ou delírios.
Seção III
Da Assistência Educacional
Art. 34. O sentenciado receberá educação física, intelectual, moral, cívica e profissional, sob orientação psicopedagógica.
Art. 35. O Ensino Fundamental será obrigatório, integrando-se no sistema escolar do Estado.
Art. 36. O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou aperfeiçoamento técnico.
Parágrafo único. A mulher condenada terá ensino profissional adequado à sua condição.
Art. 37. As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares que instalem escola ou ofereçam cursos especializados.
Art. 38. De acordo com o grau de escolaridade do sentenciado, será permitida matrícula em cursos por correspondência, desde que no estabelecimento penal haja condições em relação a disciplina e segurança.
Art. 39. Em atendimento às condições legais, cada estabelecimento penal será dotado de 1 (uma) sala de leitura provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos destinados a todos os reclusos.
Art. 40. Não haverá limitação às formas de educação e instrução, devendo-se dar ênfase especial às atividades artísticas, culturais e outras que possam produzir no preso uma nova visão de vida, bem como incentivar a educação física e profissionalizante.
Art. 41. Será conferida especial atenção ao lazer prisional, que deve estar voltado para o entrosamento da vida social do preso, a fim de promover a sua reintegração à sociedade.
Parágrafo único. Devem ser desenvolvidas todas as formas sadias de lazer, indicadas de acordo com a classificação e idade dos presos.
Seção IV
Da Assistência Jurídica
Art. 42. A assistência jurídica terá por fim a proteção dos direitos penais nos termos da Lei federal nº 7.210, de 1984, e desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Ao preso que, sem prejuízo de seus encargos pessoais e familiares, puder defender seus direitos, não será prestada a assistência judiciária.
Art. 43. A assistência jurídica consiste nas seguintes tarefas:
I - manter o preso informado de sua situação jurídica penal;
II - requerer e acompanhar todos os benefícios penais incidentes na execução;
III - manter contatos com o Juízo da Execução, tribunais, Conselho Penitenciário, coordenação das organizações penais e direção do estabelecimento penal, no sentido de velar pela situação do preso; e
IV - providenciar para que os prazos prisionais não sejam ultrapassados, requerendo o que for de direito.
Seção V
Da Assistência à Saúde
Art. 44. A assistência à saúde será ampla, abrangendo a assistência médica, dentária e o acompanhamento psicológico e psiquiátrico.
Art. 45. Os médicos, dentistas, psicólogos e psiquiatras dos estabelecimentos penais farão atendimento ambulatorial e de emergência, encaminhando o preso, nos casos mais graves, para atendimento nos hospitais da rede oficial.
Art. 46. A assistência médica contará com enfermaria, salas de consulta e uma farmácia.
Art. 47. O serviço de saúde prisional será auxiliado por pessoal de enfermagem.
Art. 48. Ao ingressar no estabelecimento penal, o preso será obrigatoriamente submetido a exame de saúde, bem como às medidas profiláticas e terapêuticas indicadas, lançando-se registro no seu prontuário.
Parágrafo único. Tal exame inclui atendimento psicológico, com o objetivo de traçar-se um perfil de sua personalidade, além de exame dentário completo.
Art. 49. O preso terá asseguradas as medidas de higiene e conservação da saúde durante todo o tempo do seu recolhimento e deverá manter asseio pessoal.
Art. 50. À assistência à saúde compete, entre outras, as seguintes atividades:
I - manter o fichário dos presos, com todas as alterações cronologicamente registradas;
II - velar pela inspeção sanitária de alimentação, vestuário e dependências prisionais, comunicando à Direção qualquer irregularidade encontrada;
III - recomendar, se for o caso, exame de periculosidade ou de cessação desta;
IV - ajudar na manutenção da ordem interna, aliviando tensões pessoais ou coletivas;
V - realizar, quando forem solicitados, laudos técnicos acerca dos presos; e
VI - realizar periodicamente palestras para os presos, apreciando temas de interesse, como saúde, higiene, sexo, drogas e outros julgados apropriados.
CAPÍTULO VI
DO TRABALHO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 51. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa, produtiva e de reintegração social.
§ 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as normas relativas a segurança e higiene definidos em lei.
§ 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 52. O trabalho do preso será remunerado mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a três quartos do salário-mínimo regional, qualquer que seja o seu tipo ou categoria.
Art. 52. O trabalho do preso será remunerado mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo nacional, qualquer que seja o seu tipo ou a sua categoria. (Redação dada pela LC 809, de 2022)
§ 1º O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b) à assistência à família;
c) à pequenas despesas pessoais; e
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas alíneas anteriores.
§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada em conta pecúlio a parte restante para composição do Pecúlio Prisional.
Seção II
Do Trabalho Interno
Art. 53. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento penal.
Art. 54. Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.
§ 1º Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o artesanato sem expressão econômica.
§ 2º Os maiores de 60 (sessenta) anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade.
§ 3º Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado.
§ 4º O condenado deverá ter seu trabalho supervisionado por profissional da área.
Art. 55. A jornada de trabalho não será inferior a 6 (seis) horas nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados.
Parágrafo único. Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção geral e atividades essenciais ao funcionamento do estabelecimento penal.
Art. 56. O trabalho poderá ser gerenciado por fundação ou empresa pública com autonomia administrativa e terá por objetivo a formação profissional do condenado.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, incumbirá à entidade gerenciadora promover e supervisionar a produção com critérios e méritos empresariais, encarregar-se de sua comercialização, bem como suportar despesas, inclusive pagamento de remuneração adequada.
§ 2º Todas as importâncias arrecadadas com as vendas dos produtos reverterão em favor da fundação ou empresa pública.
Seção III
Do Trabalho Externo
Art. 57. O trabalho externo para os presos em regime fechado será admissível somente em serviço ou obras públicas, que sejam realizadas por órgãos da Administração Pública estadual direta ou indireta ou por entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga, em favor da disciplina e com autorização judicial.
§ 1º A verificação das condições da admissibilidade, conveniência e oportunidade do trabalho externo será realizada pela Comissão Técnica de Classificação, a cujo parecer, entretanto, não ficará adstrito o gestor do estabelecimento penal.
§ 2º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.
§ 3º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração do trabalho externo.
§ 4º A prestação do trabalho a entidades privadas depende do consentimento expresso do preso, que deverá ter garantidas as precauções básicas de segurança e higiene.
Art. 58. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento penal, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.
Parágrafo único. Será revogada a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 59. Será proibido qualquer tipo de trabalho que importe em fiscalização ou controle de um preso sobre outro.
Art. 60. A remuneração do preso deverá ser depositada em conta pecúlio.
CAPÍTULO VII
DA DISCIPLINA PRISIONAL
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 61. A disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho.
Parágrafo único. Estão sujeitos à disciplina o condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o preso provisório.
Art. 62. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.
§ 1º As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado.
§ 2º É vedado o emprego de cela escura.
§ 3º São vedadas as sanções coletivas.
Art. 63. O condenado ou denunciado será cientificado das normas disciplinares no início da execução da pena ou da prisão.
Art. 64. Não haverá pena disciplinar em razão de dúvidas ou suspeitas.
Art. 65. Nas faltas graves, a autoridade representará ao Juízo da Execução para os fins dos arts. 118, inciso I, 125, 127, 181, § 1º, alínea “d”, e § 2º, da Lei federal nº 7.210, de 1984.
Art. 66. Serão consideradas faltas disciplinares leves e médias todas as ações ou omissões do interno, infringentes de normas constantes nesta Lei Complementar, e graves as previstas na Lei federal nº 7.210, de 1984.
Art. 67. O preso que de qualquer modo concorra para a prática da falta disciplinar, incide na mesma sanção cominada ao faltoso, na medida da sua culpabilidade.
Seção II
Das Sanções Disciplinares
Art. 68. Aplicam-se aos presos infratores as seguintes sanções disciplinares:
I - advertência verbal;
II - repreensão escrita;
III - suspensão ou restrição de direitos, conforme estabelecido no art. 41, parágrafo único, da Lei federal nº 7.210, de 1984; e
IV - isolamento na própria cela ou em cela especial.
Art. 69. A cela de isolamento, que ficará em local afastado dos pavilhões e será de segurança máxima, terá as mesmas dimensões e características das celas comuns, como higiene, aeração e iluminação satisfatórias, e será guarnecida apenas com instalações sanitárias, cama e colchão.
Art. 70. O rebaixamento de classificação disciplinar poderá verificar-se para qualquer conceito de grau inferior.
Art. 71. A pena da apreensão de valores ou objetos será sempre aplicada quando o preso tiver em seu poder, irregularmente, valor ou objeto.
§ 1º Quando a apreensão incidir sobre valor ou objeto, que, pela sua natureza e importância, autorize a presunção de origem ilícita, o gestor do estabelecimento penal o remeterá à autoridade competente para as providências cabíveis.
§ 2º Nos casos em que não ocorra a hipótese prevista no § 1º deste artigo, o valor apreendido será depositado na conta do pecúlio prisional do preso, não podendo, entretanto, ser adicionado à parcela destinada a seus gastos particulares.
§ 2º Nos casos em que não ocorra a hipótese de que trata o § 1º deste artigo, o valor apreendido será destinado ao preso para atender ao disposto nas alíneas ‘b’ e ‘c’ do § 1º do art. 52 desta Lei Complementar. (Redação dada pela LC 809, de 2022)
§ 3º O objeto de uso não consentido que houver sido apreendido só se restituirá ao preso quando tiver ele adquirido condições de usá-lo ou for posto em liberdade.
§ 4º Após as providências previstas no § 1º deste artigo, objetos de valor apreendidos que não tenham origem comprovada, quando não vinculados à investigação, serão doados a instituições de caridade, devendo imediatamente ser remetida a cópia do processo ao Departamento de Administração Prisional para verificação e possível arquivamento.
Seção III
Da Aplicação das Sanções
Art. 72. Na aplicação das sanções disciplinares, serão levados em conta os antecedentes do preso, o motivo que determinou a falta, as circunstâncias em que ocorreu e as consequências que acarretou.
Art. 73. As sanções disciplinares na própria cela ou em cela especial de isolamento não ultrapassarão o prazo de 30 (trinta) dias, para cada falta cometida.
Art. 74. Compete ao gestor do estabelecimento penal, ouvido o Conselho Disciplinar, aplicar as sanções disciplinares.
Art. 75. As sanções disciplinares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
Art. 76. São circunstâncias que sempre atenuam a sanção:
I - a personalidade abonadora do preso;
II - a ausência de faltas anteriores;
III - ser maior de 60 (sessenta) anos;
IV - haver sido de somenos importância sua cooperação na falta;
V - ter confessado, espontaneamente, a autoria da falta ignorada ou imputada a outrem;
VI - haver agido sob coação a que não podia resistir; e
VII - ter procurado, logo após a falta, evitar ou minorar suas consequências.
Art. 77. São circunstâncias que agravam a sanção:
I - a personalidade desabonadora do preso;
II - a reincidência disciplinar;
III - promover ou organizar a cooperação na falta ou dirigir a atividade dos demais reclusos;
IV - haver coagido ou induzido outro à prática de falta;
V - ter praticado a falta quando, em virtude de confiança nele depositada pelas autoridades administrativas, gozava de liberação de alguma ou algumas normas gerais de segurança; e
VI - haver agido em conluio com funcionário.
Art. 78. A execução da sanção disciplinar aplicada poderá ser suspensa por 6 (seis) meses quando, a critério do gestor do estabelecimento penal, as circunstâncias, a gravidade e a personalidade do recluso autorizarem a presunção de que não voltará a praticar falta.
Art. 79. Cometendo o interno nova falta durante o período de suspensão, será a sanção suspensa executada cumulativamente com a que vier a sofrer.
Art. 80. A execução da sanção disciplinar será suspensa quando o órgão médico do Sistema Penitenciário a desaconselhar por motivo de saúde, em parecer acolhido pelo gestor do estabelecimento penal.
Art. 81. Ao preso submetido à sanção disciplinar será assegurado banho de sol e visita médica, nos dias e horários fixados pela Direção do estabelecimento penal.
Art. 82. O tempo de isolamento preventivo do infrator será sempre computado no prazo de duração da sanção disciplinar aplicada.
Seção IV
Do Procedimento Disciplinar
Art. 83. Cometida a infração, deverá o preso ser conduzido ao agente penitenciário chefe de plantão ou supervisor, para a lavratura da ocorrência.
Art. 84. O agente penitenciário chefe de plantão ou supervisor comunicará imediatamente a ocorrência ao gestor do estabelecimento penal, a fim de que este mantenha ou revogue as providências inicialmente tomadas em parecer no Registro de Ocorrência.
Art. 85. O agente penitenciário chefe de plantão ou supervisor deverá, tendo em vista a gravidade da falta, adotar as providências preliminares que o caso requeira e, sendo necessário, determinar o isolamento preventivo do preso.
Art. 86. Cabe ao gestor do estabelecimento penal encaminhar à Comissão Técnica de Classificação e ao Conselho Disciplinar a comunicação de que trata o art. 85 desta Lei Complementar.
Art. 87. O Conselho Disciplinar realizará as diligências indispensáveis à precisa elucidação do fato, velando pelo direito de defesa do infrator.
Art. 88. Concluído o incidente disciplinar, o Conselho o remeterá, com seu parecer, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, ao gestor do estabelecimento penal para julgamento.
Art. 89. No parecer de que trata o artigo anterior, o Conselho opinará quanto à culpabilidade do interno e proporá ao gestor do estabelecimento penal a punição que entender cabível.
Art. 90. As faltas cometidas no serviço externo serão julgadas pelo gestor do estabelecimento penal, depois de exarado o parecer do Conselho Disciplinar.
Art. 91. Será admitido como prova todo elemento de informação que o Conselho Disciplinar entender necessário ao esclarecimento do fato.
Art. 92. O interno poderá solicitar reconsideração do ato punitivo no prazo de 8 (oito) dias úteis, contados daquele em que a decisão seja comunicada ao preso, quando:
I - não tiver sido unânime o parecer do Conselho Diretor em que se fundamentou o ato punitivo; e
II - o ato punitivo tiver sido aplicado em desacordo com o parecer do Conselho.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração não pode ser reiterado.
Art. 93. Somente após tornar-se definitivo, o ato punitivo será anotado no prontuário do preso.
Art. 94. A qualquer momento o preso poderá requerer a revisão da punição sofrida, desde que prove haver sido:
I - a decisão fundamentada em testemunha ou fato comprovadamente falso; e
II - aplicada a punição em desacordo com esta Lei Complementar.
Parágrafo único. O pedido de revisão só se admitirá se fundado em provas não apresentadas anteriormente.
Seção V
Das Faltas Disciplinares
Art. 95. São faltas disciplinares leves:
I - ocultar fato ou coisa relacionada com a falta de outrem, para dificultar averiguações;
II - utilizar material, ferramenta ou utensílio do estabelecimento penal, em proveito próprio, sem a autorização competente;
III - portar objeto de valor, além do regularmente permitido;
IV - transitar pelo estabelecimento penal ou por suas dependências em desobediência às normas estabelecidas;
V - desobedecer às prescrições médicas, recusando o tratamento necessário ou utilizando medicamentos não prescritos ou autorizados pelo órgão médico competente;
VI - enviar correspondência sem autorização do gestor do estabelecimento penal;
VII - utilizar-se de local impróprio para satisfação de necessidades fisiológicas;
VIII - utilizar-se de objeto pertencente a outro preso sem o devido consentimento;
IX - proceder grosseira ou imoralmente em relação a outro interno;
X - simular doença ou estado de precariedade física para eximir-se de obrigação; e
XI - cometer desatenção propositada durante estudos ou aula de serviço.
Art. 96. São faltas disciplinares médias:
I - praticar ou contribuir para a prática de jogos proibidos, agravando-se a falta quando essa prática envolver exploração de outros presos;
II - resistir, inclusive por atitude passiva, à execução de ordem ou ato administrativo;
III - ofender funcionários;
IV - praticar compra ou venda não autorizada em relação a outro preso;
V - faltar à verdade com o fim de obter vantagem ou eximir-se de responsabilidade;
VI - formular queixa ou reclamação com improcedência, reveladora de motivo reprovável;
VII - explorar companheiro sob qualquer pretexto ou forma;
VIII - desobedecer aos horários regulamentares;
IX - recusar-se sem motivo justo ao trabalho que for determinado;
X - recusar-se à assistência ou ao dever escolar sem razão justificada;
XI - entregar ou receber objetos sem a devida autorização;
XII - desleixar-se da higiene corporal, do asseio da cela ou alojamento e descurar da conservação de objetos de uso pessoal;
XIII - lançar nos pátios águas servidas ou objetos, bem como lavar, estender ou secar roupas em local não permitido;
XIV - produzir ruídos para perturbar a ordem nas ocasiões de descanso, de trabalho ou de reunião;
XV - desrespeitar os visitantes, seus ou de outros internos;
XVI - retardar o cumprimento de ordem com intuito de procrastinação;
XVII - descurar da execução de tarefa; e
XVIII - ausentar-se dos lugares em que deva permanecer.
Art. 97. As faltas disciplinares graves regulamentam-se pela Lei federal nº 7.210, de 1984.
Seção VI
Das Sanções Disciplinares
Art. 98. São sanções disciplinares leves:
I - advertência verbal; e
II - repreensão.
Art. 99. São sanções disciplinares médias:
I - restrição de direitos; e
II - recolhimento na própria cela por período de 5 (cinco) a 10 (dez) dias a ser sugerido pelo Conselho Disciplinar e aprovado pelo Diretor-Geral.
CAPÍTULO VIII
DAS PRERROGATIVAS
Art. 100. São prerrogativas fundamentais inerentes à personalidade do preso:
I - o preso deve ser tratado com o apreço que merecer pelo seu comportamento, nada se devendo exigir que possa degradá-lo de sua condição;
II - durante a execução da pena, o preso conservará todos os direitos que não haja perdido ou lhe tenham sido suspensos, por força de lei ou sentença, conforme prevê a Lei federal nº 7.210, de 1984;
III - fora das outorgas decorrentes de sua condição pessoal ou resultantes de crédito de favores, adquiridos no curso de sua vivência em estabelecimento do Sistema Penitenciário, nenhum privilégio ou discriminação será deferido ou feito ao preso;
IV - não serão exigidos procedimentos incompatíveis com as prerrogativas do interno, como o exercício de atividades de espionagem traiçoeira em relação a seus companheiros, mas é inerente a prestação de testemunho sobre ilícitos de qualquer natureza que sejam de seu conhecimento; e
V - o dever de trabalhar, de se dedicar a atividades educativas e o condicionamento disciplinar não serão convertidos em exigências constrangedoras da personalidade, mas organizados como expedientes de ressocialização e de preparação do interno para a vida do homem livre.
CAPÍTULO IX
DOS DIREITOS
Art. 101. Os direitos inerentes ao interno regulamentam-se pela Lei federal nº 7.210, de 1984.
Seção Única
Do Pecúlio Prisional
Art. 102. O pecúlio prisional compõe-se do saldo resultante da remuneração do preso, deduzidas as despesas que ele tem obrigação de ressarcir, em razão do crime cometido e de sua manutenção carcerária.
Parágrafo único. A movimentação do pecúlio prisional, depositado em conta pecúlio, será feita por meio de pedido formulado pelo preso e devidamente justificado ao gestor do estabelecimento penal. (Redação revogada pela LC 809, de 2022)
Art. 103. O pecúlio prisional tem sua destinação adstrita às alíneas “b” e “c” do § 1º do art. 52, correspondendo cada uma delas a 25% (vinte e cinco por cento) do total do pecúlio depositado em poupança.
Parágrafo único. O preso não poderá gastar além dos percentuais previstos para as alíneas “b” e “c” do § 1º do art. 52. (Redação revogada pela LC 809, de 2022)
Art. 104. Deduzidas as despesas previstas nas alíneas “b” e “c” do § 1º do art. 52, o saldo restante do pecúlio prisional somente será entregue ao preso em caso de livramento condicional ou de cumprimento de pena. (Redação revogada pela LC 809, de 2022)
Art. 105. Quando o preso não tiver família a que deva assistir, o percentual correspondente à alínea “b” do § 1º do art. 52 será integrado ao saldo existente na conta pecúlio. (Redação revogada pela LC 809, de 2022)
Art. 106. Em caso de morte do preso, o saldo será entregue aos seus herdeiros e, na falta destes, posto à disposição do Ministério Público para as providências legais cabíveis.
Art. 106. Em caso de morte do preso, o Juízo da Execução deverá ser informado sobre a existência de conta bancária ou conta pecúlio. (NR) (Redação dada pela LC 809, de 2022)
CAPÍTULO X
DAS RECOMPENSAS
Art. 107. As recompensas serão concedidas gradativamente aos internos de acordo com a Lei federal nº 7.210, de 1984.
Art. 108. As recompensas serão concedidas pelo gestor do estabelecimento penal, ouvido o Conselho Disciplinar.
CAPÍTULO XI
DA COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO
Art. 109. À Comissão Técnica de Classificação, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade, compete:
I - classificar os condenados, segundo os seus antecedentes e personalidade, a fim de orientar a individualização da execução penal;
II - elaborar o programa individualizador e acompanhar a execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos; e
III - propor à autoridade competente as progressões e regressões dos regimes, bem como as conversões.
Parágrafo único. Nos demais casos, a Comissão Técnica de Classificação atuará em conjunto com o Juízo da Execução e será integrada por fiscais do serviço social.
Art. 110. A Comissão Técnica de Classificação, presidida pelo gestor do estabelecimento penal, é composta de:
I - Presidente;
II - no mínimo 2 (dois) chefes de serviço;
III - 1 (um) psiquiatra;
IV - 1 (um) psicólogo; e
V - 1 (um) assistente social.
Parágrafo único. A Comissão Técnica de Classificação se reunir-se-á tantas vezes quantas forem necessárias, para deliberar sobre as tarefas a seu cargo.
Art. 111. A Comissão Técnica de Classificação, no exame para obtenção de dados reveladores da personalidade do preso, tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá:
I - entrevistar pessoas;
II - requisitar de repartições ou estabelecimentos privados dados e informações a respeito do condenado; e
III - realizar outras diligências e exames necessários.
CAPÍTULO XII
DO CONSELHO DISCIPLINAR
Art. 112. Ao Conselho Disciplinar, instituído pela Lei nº 7.210, de 1984, compete:
I - apurar faltas disciplinares, sugerir sanções, elogios e recompensas; e
II - realizar estudos para formar o perfil do comportamento prisional do interno.
Art. 113. O Conselho Disciplinar é composto de:
I - o chefe de segurança;
II - representante do Departamento de Saúde e Assistência Médica;
III - 1 (um) psicólogo; e
IV- secretário.
Parágrafo único. Na falta ou impedimento de um ou mais membros, o substituto será designado pelo gestor do estabelecimento penal dentre funcionários.
Art. 114. Somente poderá compor o Conselho Disciplinar quem tiver contato intenso e extenso com os presos.
Art. 115. O Conselho Disciplinar será presidido pelo chefe de segurança e se reunir-se-á tantas vezes quantas forem necessárias, para deliberar sobre as tarefas a seu cargo.
Art. 116. As decisões serão sempre coletivas e lançadas por escrito, sendo tomadas por maioria simples.
Parágrafo único. O empate será desfeito considerando-se vencedores os votos favoráveis ao preso.
Art. 117. Quando necessário, o Conselho Disciplinar poderá socorrer-se do auxílio de qualquer elemento do estabelecimento penal para esclarecer suas decisões.
Art. 118. O Conselho Disciplinar decidirá após ouvir o preso de forma sigilosa e espontânea.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 119. Agentes penitenciários, funcionários e servidores usarão o tipo de vestimenta a ser adotado pelo Departamento de Administração Prisional da Secretaria Executiva da Justiça e Cidadania ou por ele permitido.
Art. 120. É defeso ao integrante dos órgãos da execução penal e ao servidor a divulgação de ocorrência que perturbe a segurança e a disciplina dos estabelecimentos penais, bem como exponha o preso a inconveniente notoriedade durante o cumprimento da pena.
Art. 121. As dúvidas surgidas na aplicação desta Lei Complementar serão dirimidas pelo Diretor do Departamento de Administração Prisional e pela Corregedoria do Sistema Prisional da Secretaria Executiva da Justiça e Cidadania.
Art. 122. Os estabelecimentos penais regulados por esta Lei Complementar deverão, no prazo de cento e vinte dias a contar da data de sua publicação, adaptar-se às normas aqui estabelecidas.
Art. 123. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 17 de janeiro de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado