LEI COMPLEMENTAR Nº 686, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016

Procedência: Governamental

Natureza: PLC/0022.2/2015

DOE: 20.448 de 30/12/2016

Fonte: ALESC/Coord.Documentação.

Altera o art. 5º da Lei Complementar nº 529, de 2011, que aprova o Regimento Interno dos Estabelecimentos Penais do Estado de Santa Catarina.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 5º da Lei Complementar nº 529, de 17 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

β€œArt. 5º O ingresso de sentenciados na unidade prisional somente será permitido após autorização do Departamento de Administração Prisional e mediante a apresentação de carta de guia expedida pela autoridade judiciária competente.

§ 1º O preso provisório deverá ingressar na unidade prisional com mandado de prisão ou auto de prisão em flagrante, observadas as suas condições físicas, sendo exigido, quando necessário, exame de lesão corporal.

§ 2º A autorização de que trata o caput deste artigo competirá:

I – ao Diretor do Departamento de Administração Prisional, quando o ingresso decorrer de transferências de presos encaminhados por unidades da Federação distintas; ou

II – ao Gerente de Execução Penal do Departamento de Administração Prisional, nos casos de transferências entre unidades prisionais vinculadas ao referido Departamento.” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de dezembro de 2016.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado