Procedência: Governamental
Natureza: PLC/0022.2/2015
DOE: 20.448 de 30/12/2016
Fonte: ALESC/Coord.Documentação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 5º da Lei Complementar nº 529, de 17 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
βArt. 5º O ingresso de sentenciados na unidade prisional somente será permitido após autorização do Departamento de Administração Prisional e mediante a apresentação de carta de guia expedida pela autoridade judiciária competente.
§ 1º O preso provisório deverá ingressar na unidade prisional com mandado de prisão ou auto de prisão em flagrante, observadas as suas condições físicas, sendo exigido, quando necessário, exame de lesão corporal.
§ 2º A autorização de que trata o caput deste artigo competirá:
I β ao Diretor do Departamento de Administração Prisional, quando o ingresso decorrer de transferências de presos encaminhados por unidades da Federação distintas; ou
II β ao Gerente de Execução Penal do Departamento de Administração Prisional, nos casos de transferências entre unidades prisionais vinculadas ao referido Departamento.β (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 21 de dezembro de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado