LEI Nº 17.068, DE 12 DE JANEIRO DE 2017
Procedência: Dep. Fernando Coruja
Natureza: PL./0143.4/2016
DOE: 20.453, de 13/01/2017
Revogada pela Lei 18.024/20
Fonte: ALESC/GCAN
Altera a Lei nº 15.243, de 2010, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de proprietários ou locatários de imóveis residenciais e comerciais públicos e privados a adotarem medidas para evitar a existência de criadouros para Aedes aegypti e Aedes albopictus, e adota outras providências”, para modificar as disposições relativas à multa e suspensão de funcionamento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 15.243, de 29 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Os infratores desta Lei serão punidos com as seguintes penalidades, a serem aplicadas progressivamente:
I – ..........................................................................................................
...............................................................................................................
b) multa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), dobrada em caso de reincidência; e
II – .........................................................................................................
...............................................................................................................
c) suspensão temporária da autorização de funcionamento por 30 (trinta) dias, dobrada em caso de reincidência; e
.....................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 12 de janeiro de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado