LEI Nº 17.072, DE 12 DE JANEIRO DE 2017
Altera o art. 1º da Lei nº 11.647, de 2000, que autoriza o Poder Executivo a dispor sobre a concessão mensal de auxílio-alimentação por dia trabalhado aos servidores públicos civis e militares ativos da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 11.647, de 28 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...................................................................................................
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§ 8º .......................................................................................................
I – para frequentar curso de pós-graduação;
II – licença para concorrer e/ou exercer mandato eletivo;
III – licença para tratar de interesses particulares;
IV – licença para prestar serviço militar;
V – por estar à disposição de órgãos ou entidades não integrantes da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional, excetuando-se os professores em efetivo serviço das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAEs);
VI – passagem para a inatividade, reserva ou reforma;
VII – licença-prêmio;
VIII – férias;
IX – licença por motivo de doença em pessoa da família;
X – licença por mudança de domicílio;
XI – licença ao membro do magistério casado;
XII – licença especial;
XIII – suspensão temporária das atividades do servidor;
XIV – licença para aguardar a aposentadoria;
XV – licença para casamento;
XVI – licença por falecimento de cônjuge ou companheiro e de parente até segundo grau;
XVII – licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;
XVIII – afastamento do exercício do cargo determinado em portaria por autoridade instauradora de procedimento administrativo;
XIX – para representar o Município, o Estado ou o País em competições desportivas oficiais;
<>XX – afastamento para a elaboração de trabalho relevante, técnico ou científico; eXXI – para participar de conclaves considerados de interesse, sem a incumbência de representação.
.....................................................................................................” (NR)
Art. 2º É vedada aos Poderes do Estado de Santa Catarina, ao Tribunal de Contas do Estado, à Defensoria Pública do Estado, ao Ministério Público de Santa Catarina e à UDESC - Universidade do Estado de Santa Catarina, a concessão de qualquer modalidade de gratificação natalina que não seja aquela prevista na Constituição Federal Brasileira no art. 7º, inciso VIII.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 12 de janeiro de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado