LEI Nº 11.647, de 28 de dezembro de 2000
Procedência: Governamental
Natureza:PL 350/2000
DO. 16.569 de 28/12/2000
Alterada pela Lei 11.813/2001; 15.718/2011; 17.072/2017
Ver Lei 485/2010; 16.861/2015
Revogada parcialmente pela Lei 11.859/2001; 18.316/2021;
ADI STF 4331 - Decisão Monocrática - Extinto o Processo. 11/12/2018.
Revogada pela Lei 18.796/2023
Decreto: 1989/00
Fonte: ALESC/GCAN
Autoriza o Poder Executivo a dispor sobre a concessão mensal de auxílio-alimentação por dia trabalhado aos servidores públicos civis e militares ativos da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal de auxílio-alimentação por dia trabalhado aos servidores públicos civis e militares ativos da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.
§ 1º A concessão de auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.
§ 2º O auxílio-alimentação não será:
a) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
b) configurado como rendimento e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano da Seguridade Social do servidor público; e
c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.
§ 3º O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício-alimentação, salvo em relação aos militares pela aplicação da Lei n. 5.645, de 30 de novembro de 1979, e alterações posteriores.
§ 4º Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de vinte e dois dias.
§ 5º Para efeitos deste artigo, considera-se como dia trabalhado a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede.
§ 6º O valor unitário do auxílio-alimentação corresponderá a R$ 6,00 (seis reais) por dia útil.
§ 6º O valor unitário do auxílio-alimentação corresponderá a R$ 12,00 (doze reais) por dia útil.” (Redação dada pela Lei 15.718, de 2011).
§ 7º O valor de que trata o parágrafo anterior corresponde à carga horária semanal de quarenta horas, sendo reduzido proporcionalmente para as cargas horárias semanais inferiores.
§ 8º O auxílio-alimentação não será pago nos seguintes afastamentos:
a) para freqüentar curso de pós-graduação;
b) licença para concorrer e/ou exercer mandato eletivo;
c) licença para tratar de interesses particulares;
d) licença para prestar serviço militar;
e) por estar à disposição de órgãos ou entidades não integrantes da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, excetuando-se os professores em efetivo serviço das APAEs;
e) por estar à disposição de órgãos ou entidades não integrantes da administração direta ou indireta do Poder Executivo, excetuando-se os professores em efetivo serviço das APAEs; (Redação dada pela Lei 11.813, de 2001.)
f) passagem para a inatividade, reserva ou reforma; e
g) nas licenças-prêmio e nas férias.
I – para frequentar curso de pós-graduação;
II – licença para concorrer e/ou exercer mandato eletivo;
III – licença para tratar de interesses particulares;
IV – licença para prestar serviço militar;
V – por estar à disposição de órgãos ou entidades não integrantes da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional, excetuando-se os professores em efetivo serviço das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAEs);
VI – passagem para a inatividade, reserva ou reforma;
VII – licença-prêmio; (Redação revogada pela Lei 18.316, de 2021)
VIII – férias; (Redação revogada pela Lei 18.316, de 2021)
IX – licença por motivo de doença em pessoa da família;
X – licença por mudança de domicílio;
XI – licença ao membro do magistério casado;
XII – licença especial;
XIII – suspensão temporária das atividades do servidor;
XIV – licença para aguardar a aposentadoria;
XV – licença para casamento;
XVI – licença por falecimento de cônjuge ou companheiro e de parente até segundo grau;
XVII – licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;
XVIII – afastamento do exercício do cargo determinado em portaria por autoridade instauradora de procedimento administrativo;
XIX – para representar o Município, o Estado ou o País em competições desportivas oficiais;
XX – afastamento para a elaboração de trabalho relevante, técnico ou científico; e
XXI – para participar de conclaves considerados de interesse, sem a incumbência de representação. (Redação dada pela Lei 17.072, de 2017).
§ 9º As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no § 7º.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2001 fica vedada a concessão ou continuidade do pagamento de qualquer outro benefício de natureza idêntica, devendo os órgãos da administração direta, autarquias e fundações ter os seus procedimentos ajustados aos termos desta Lei.
Parágrafo único. Os valores que vêm sendo pagos pela Secretaria de Estado da Casa Civil, Secretaria de Estado de Governo, DETER, DER, IPESC, IOESC, JUCESC, APSFS, FATMA e UDESC ficam convalidados e congelados até que o auxílio-alimentação diário fique em valor igual para todos os servidores civis e militares ativos da administração direta, autárquica e fundacional.
Art. 3º O auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão da administração direta, autarquia e/ou fundação em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pela unidade de origem, e de acordo com o que consta no inciso VIII do art. 30 da Lei n. 11.510, de 24 de julho de 2000, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2001 e adota outras providências”.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 28 de dezembro de 2000
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado