LEI N° 17.100, DE 21 DE MARÇO DE 2017
Procedência: Dep. Marcos Vieira
Natureza: PL./0236.8/2014 – Veto total através da MSV 033/2015
DOE: 20.501 de 27/03/2017
Fonte: ALESC/GCAN
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 3° da Lei n° 14.262, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3°...................................................................................................
Parágrafo único. O pagamento da Taxa de Prestação de Serviços Ambientais não será exigido dos órgãos da administração direta do Estado, bem como dos hospitais e ambulatórios públicos ou que tenham finalidade filantrópica." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 21 de março de 2017.
Deputado SILVIO DREVECK
Presidente