LEI N° 17.100, DE 21 DE MARÇO DE 2017

Procedência: Dep. Marcos Vieira

Natureza: PL./0236.8/2014 – Veto total através da MSV 033/2015

DOE: 20.501 de 27/03/2017

Fonte: ALESC/GCAN

Altera o parágrafo único do art. 3º da Lei n° 14.262, de 2007, que dispõe sobre a Taxa de Prestação de Serviços Ambientais, para isentar da referida Taxa os órgãos da administração direta do Estado, bem como os hospitais e ambulatórios públicos ou que tenham finalidade filantrópica.


O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1º O parágrafo único do art. 3° da Lei n° 14.262, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3°...................................................................................................

Parágrafo único. O pagamento da Taxa de Prestação de Serviços Ambientais não será exigido dos órgãos da administração direta do Estado, bem como dos hospitais e ambulatórios públicos ou que tenham finalidade filantrópica." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 21 de março de 2017.

Deputado SILVIO DREVECK

Presidente