LEI N° 17.101, DE 21 DE MARÇO DE 2017

Procedência: Dep. José Nei A. Ascari

Natureza: PL./0113.9/2013

Veto total através da MSV 051/2015

DOE: 20.501 de 27/03/2017

Fonte: ALESC/GCAN

Altera o art. 1º da Lei nº 14.218, de 2007, que dispõe sobre a inclusão de informações e procedimentos nos boletins de ocorrência de acidentes de trânsito com vítimas, para o recebimento de indenização, prevista em lei, paga pelo seguro obrigatório.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 14.218, de 28 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Nos boletins de ocorrência de acidentes de trânsito com vítimas, acontecidos em qualquer parte da jurisdição do Estado de Santa Catarina, deverão constar as informações e os procedimentos para recebimento da indenização paga pelo seguro obrigatório (DPVAT), conforme prevê a Lei federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974.

Parágrafo único. As informações e os procedimentos a que se refere o caput, são:

I - determinação gráfica no boletim de ocorrência dos prazos do envio do requerimento, pedindo a devida indenização ao consórcio de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos de vias terrestres (DPVAT);

II - relação, por escrito, de todos os documentos necessários, conforme o tipo de indenização pleiteada, e das seguradoras onde se poderá solicitar a indenização;

III - informação, por escrito, do órgão e seu respectivo endereço, telefone e horário de funcionamento do núcleo do seguro DPVAT, para onde deverão ser encaminhados os requerimentos de pedido de indenização e demais documentos, legalmente exigidos;

IV - os tipos de coberturas, ou seja, por morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas com assistência médica e suplementar;

V - os valores da indenização;

VI - os beneficiários, entendidos estes como qualquer vítima de acidente envolvendo um veículo automotor de via terrestre ou seu beneficiário legal;

VII - a desnecessidade de identificação do veículo causador do acidente;

VIII - a desnecessidade de apuração da culpa; e

IX - que não há limite de vítimas para fins de indenização para um mesmo acidente.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 21 de março de 2017.

Deputado SILVIO DREVECK

Presidente