LEI Nº 17.189, DE 11 DE JULHO DE 2017

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0164.9/2015

DOE: 20.572 de 12/07/2017

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Autoriza a alienação de imóvel, por venda, no Município de Joinville.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e alienar, por venda, o imóvel com área de 1.919,96 m² (mil, novecentos e dezenove metros e noventa e seis decímetros quadrados), com benfeitorias não averbadas, matriculado sob o nº 22.171 no 2º Registro de Imóveis da Comarca de Joinville, cadastrado sob o nº 4603 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA) e avaliado em R$ 5.100.000,00 (cinco milhões e cem mil reais).

Art. 2º A alienação do imóvel de que trata esta Lei tem por finalidade a captação de recursos que deverão ser destinados à Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 3º A autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos licitatórios exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 4º As receitas obtidas com a venda do imóvel objeto da alienação serão depositadas no Fundo Patrimonial criado pela Lei nº 14.278, de 11 de janeiro de 2008.

Art. 5º Cabe à SEA deflagrar e executar os procedimentos licitatórios de que trata o art. 3º desta Lei.

Art. 6º O Estado será representado no ato de transmissão da propriedade pelo titular da SEA ou por quem for legalmente constituído.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 11 de julho de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado