LEI Nº 14.278, de 11 de janeiro de 2008

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0339.3/2007

DO: 18.279 de 11/01/08

Alterada pelas Leis 16.940/16; 18.320/21

Ver Leis 14.434/2008; 16.531/2014
Revogada parcialmente pela 16.940/2016

Decreto: 1442/2008; 962/2016;

Fonte: ALESC/GCAN

Institui o Fundo Patrimonial e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Do Fundo Patrimonial e da sua Finalidade

Art. 1º Fica instituído o Fundo Patrimonial, de natureza financeira, vinculado à Secretaria de Estado da Administração, destinado a financiar programas e ações relativos à gestão patrimonial da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, com objetivo de buscar oportunidades para aprimorar a aplicação dos recursos públicos conferindo-lhe eficiência, eficácia e efetividade, em especial quanto à eliminação do desperdício.

Art. 2º O Fundo Patrimonial é regido por esta Lei, pelas diretrizes e fundamentos da estrutura e cultura organizacional e do modelo de gestão da Administração Pública Estadual e obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Dos Recursos Financeiros do Fundo

Art. 3º Constituem receitas do Fundo Patrimonial:

I - o produto da venda de bens móveis e imóveis do Estado de Santa Catarina;

II - doações, contribuições e financiamentos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou do exterior;

III - recursos resultantes das permissões e concessões de uso de bens imóveis;

IV - o ressarcimento dos custos de recuperação de bens;

V - a remuneração oriunda de aplicações financeiras e o superávit financeiro do ano anterior, relativos ao Fundo Patrimonial; (Revogado pela Lei 16.940, de 2016).

VI - outros recursos que lhe venham a ser destinados; e

VII - dotações orçamentárias.

Da Aplicação dos Recursos

Art. 4º Os recursos do Fundo Patrimonial serão aplicados de acordo com a sua natureza, em despesas de capital e despesas correntes, especialmente:

I - na construção, reforma e ampliação:

a) de Centros Administrativos Regionais e do Centro Administrativo do Governo do Estado de Santa Catarina;

b) de prédios públicos para abrigar órgãos da administração estadual; e

c) de prédios públicos municipais em decorrência da municipalização de serviços públicos;

II - em projetos arquitetônicos e de engenharia;

III - na manutenção e conservação de imóveis públicos;

IV - com despesas relativas a taxas, a emolumentos, a condomínios e a aluguéis;

V - no desenvolvimento, aquisição e manutenção de sistemas de gestão patrimonial;

VI - aquisição de material permanente; e

VII - outras despesas autorizadas pela Lei Orçamentária Anual.

VIII – em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais. (NR) (Redação do inciso VIII, acrescentada pela Lei 16.940, de 2016).

Parágrafo único. O gestor do Fundo Patrimonial poderá destinar parte do recurso oriundo do produto da alienação de bens imóveis do Estado ao Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas de Santa Catarina (FGP/SC) de que trata a Lei nº 17.157, de 5 de junho de 2017. (NR) (Redação do Parágrafo único acrescida pela Lei 18.320. de 2021).

Da Gestão do Fundo

Art. 5º A gestão do Fundo Patrimonial é exercida pelo Secretário de Estado da Administração, a quem cabe:

I - fixar as diretrizes operacionais do Fundo;

II - estabelecer normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

III - aprovar os planos de aplicação;

IV - colaborar na elaboração dos planos de aplicação, analisando e selecionando os programas, projetos e atividades que poderão ser executados com as receitas do Fundo;

V - aprovar a proposta orçamentária anual, bem como acompanhar a execução financeira das receitas do Fundo;

VI - movimentar e aplicar as receitas do Fundo;

VII - desenvolver as atividades negociais e de ingresso das receitas ao Fundo;

VIII - prestar contas da gestão financeira do Fundo;

IX - desenvolver outras atividades indispensáveis à consecução das finalidades do Fundo; e

X - delegar competências para a prática de atos concernentes às atividades operacionais do Fundo.

Da Contabilidade do Fundo

Art. 6º A administração contábil do Fundo Patrimonial é exercida pela Secretaria de Estado da Administração, a quem compete:

I - colaborar na elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo;

II - realizar a contabilidade do Fundo, organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis;

III - sugerir normas e instruções complementares disciplinadoras para aplicação dos recursos disponíveis; e

IV - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração contábil do Fundo.

Das Disposições Finais

Art. 7º O Chefe do Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo máximo de sessenta dias contados de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 11 de janeiro de 2008

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado