LEI Nº 17.192, DE 11 DE JULHO DE 2017

Procedência: Dep. João Amin

Natureza: PL./0383.7/2016

DOE: 20.572 de 12/07/2017

Alterada pela Lei: 17.798/19

Fonte: ALESC/GCAN.

Estabelece a obrigatoriedade de colocação em obra pública estadual paralisada de placa contendo exposição dos motivos da interrupção.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a colocação de placa em obra pública estadual paralisada, contendo, de forma resumida, exposição dos motivos de sua interrupção.

Parágrafo único. Considerar-se-á obra paralisada, para os efeitos desta Lei, aquela com atividades interrompidas por mais de 90 (noventa) dias.

Art. 2º Além da exposição dos motivos deverá conter na placa de que trata esta Lei o telefone do órgão público responsável pela obra e o prazo de paralisação.

§ 1º A placa deverá ser colocada em local e tamanho visíveis aos cidadãos, nos moldes e dimensões de um outdoor convencional.

§ 2º A instalação da placa é de incumbência do órgão público responsável pela obra.

§ 3º A placa deverá conter, ainda, a data da contratação original da obra pública respectiva, o efetivo início de sua execução e o número de interrupções já ocorridas. (NR) (Redação incluída pela Lei 17.798, de 2019)

Art. 3º Ultrapassado o prazo de paralisação de que trata o art. 1º desta Lei, o órgão público responsável pela obra deverá remeter à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina e ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, relatório detalhado justificando os motivos da paralisação da obra.

Parágrafo único. Deverá o órgão público responsável pela obra disponibilizar no sítio da internet do portal da transparência o relatório de que trata o caput deste artigo, para que qualquer cidadão tenha acesso aos motivos da interrupção da obra de forma mais detalhada.

Art. 3º-A. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às medidas administrativas cabíveis. (NR) (Redação incluída pela Lei 17.798, de 2019)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 11 de julho de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado