LEI Nº 17.798, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019

Procedência: Dep. Dr. Vicente Caropreso

Natureza: PL./0174.0/2018

DOE: 21.146, de 20/11/2019

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera a Lei nº 17.192, de 2017 que, “Estabelece a obrigatoriedade de colocação em obra pública estadual paralisada de placa contendo exposição dos motivos da interrupção”, para adicionar novos itens à placa, bem como estabelecer sanção no caso de descumprimento da norma.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido § 3º ao art. 2º da Lei nº 17.192, de 11 de julho de 2017, com a seguinte redação:

“Art. 2º ..........................................................................................

......................................................................................................

§ 3º A placa deverá conter, ainda, a data da contratação original da obra pública respectiva, o efetivo início de sua execução e o número de interrupções já ocorridas.” (NR)

Art. 2º Fica acrescido o art. 3º-A à Lei nº 17.192, de 2017, com a seguinte redação:

“Art. 3º-A. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às medidas administrativas cabíveis.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de novembro de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado