LEI Nº 17.202, DE 19 DE JULHO DE 2017

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0166.0/2017

DOE: 20.578, de 20/07/2017

Alterada pela Lei 18.153/2021

Decreto: 145/19; 346/19; 1067/20; 1667/22; 183/23;

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre a prestação de serviço voluntário nas atividades de atendimento pré-hospitalar, combate a incêndio e busca e salvamento em apoio ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) e estabelece outras providências.

Dispõe sobre a prestação de serviço voluntário em atividades operacionais de emergência e programas e projetos sociais em apoio ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) e estabelece outras providências. (NR) (Redação dada pela Lei 18.153, de 2021)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a prestação de serviço voluntário nas atividades de atendimento pré-hospitalar, combate a incêndio e busca e salvamento em apoio ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC).

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a prestação de serviço voluntário em atividades operacionais de emergência e programas e projetos sociais em apoio ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC).(Redação dada pela Lei 18.153, de 2021)

Parágrafo único. Os voluntários, denominados bombeiros comunitários, executarão as atividades de que trata o caput deste artigo em apoio ao CBMSC e deverão ser supervisionados por no mínimo 1 (um) bombeiro militar, a quem estarão disciplinarmente vinculados.

Art. 2º O CBMSC ofertará cursos à comunidade com o objetivo de qualificar os interessados em aderir ao serviço voluntário na qualidade de bombeiros comunitários.

Art. 3º Para atuar como bombeiro comunitário, o candidato deverá cumprir os seguintes requisitos:

I – ter no mínimo 18 (dezoito) anos;

II – apresentar certidão negativa de antecedentes criminais;

III – ter sanidade mental e capacidade física;

IV – ser legalmente habilitado para o exercício da função, condição que exige a conclusão do curso de que trata o art. 2º desta Lei e a aprovação nos exames de habilidades específicas, definidos e aplicados pelo CBMSC;

V – apresentar Termo de Adesão ao Serviço Voluntário, conforme modelo definido por ato do Comandante-Geral do CBMSC, com firma reconhecida em serventia extrajudicial; e

VI – apresentar exame toxicológico.

Art. 4º O número máximo de bombeiros comunitários destinados a cada Organização Bombeiro Militar (OBM) será definido por ato do Comandante-Geral do CBMSC.

Art. 5º Os bombeiros comunitários ficarão submetidos a regulamento específico e utilizarão uniforme próprio, conforme definido em ato do Comandante-Geral do CBMSC.

Art. 6º Os bombeiros comunitários, havendo prévia disponibilidade financeira e orçamentária, terão direito ao ressarcimento das despesas com alimentação e transporte.

§ 1º O valor do ressarcimento de que trata o caput deste artigo será fixado por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º Quando não houver disponibilidade financeira ou orçamentária para repasse do ressarcimento de que trata o caput deste artigo, a OBM deverá informar tal situação formalmente aos bombeiros comunitários a ela vinculados.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo ou quando assim desejar, o bombeiro comunitário poderá prestar serviço voluntário sem ser ressarcido, desde que emita manifestação por escrito anuindo a esta situação, nos termos da regulamentação desta Lei.

Art. 7º O Estado concederá aos bombeiros comunitários, em função de eventuais afastamentos decorrentes de enfermidade ou acidentes que ocorram no desenvolvimento de suas atividades, na forma do regulamento desta Lei:

I – seguro-saúde, destinado a cobrir despesas hospitalares; e

II – pagamento de auxílio-ressarcimento, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do maior valor do ressarcimento criado pelo art. 6º desta Lei, pelo período que durar o afastamento, o qual não poderá exceder a 90 (noventa) dias, sendo considerada para esse pagamento a média de 2 (dois) dias para cada semana de afastamento.

§ 1º O Estado também concederá aos bombeiros comunitários:

I – os benefícios de que trata a Lei nº 14.825, de 5 de agosto de 2009;

II – pensão vitalícia em caso de invalidez permanente total ou parcial; e

III – em caso de óbito, pensão aos dependentes, assim considerados pela legislação vigente.

§ 2º O valor de cada benefício de que tratam os incisos II e III do § 1º deste artigo corresponderá a 20 (vinte) vezes o maior valor do ressarcimento criado pelo art. 5º desta Lei.

§ 3º A sistemática de apuração e concessão dos direitos assegurados neste artigo seguirá os mesmos atos e as mesmas instruções e diretrizes expedidos pelo CBMSC e/ou pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) no que diz respeito aos guarda-vidas civis abrangidos pela Lei nº 13.880, de 4 de dezembro de 2006.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações do Orçamento Geral do Estado.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de julho de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado