LEI Nº 17.206, DE 19 DE JULHO DE 2017
Procedência: Dep. Natalino Lázare
Natureza: PL./0401.3/2016
DOE: 20.578 de 20/07/2017
Revogada e Consolidada pela Lei 18.531/2022
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
Institui a Semana de Incentivo à Participação da Mulher no Processo Eleitoral.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituída a Semana de Incentivo à Participação da Mulher no
Processo Eleitoral, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do
mês de maio, no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo
único. A Semana de que trata esta Lei tem como objetivo incentivar a
promoção de atividades voltadas à integração da mulher catarinense no
processo eleitoral.
Art.
2º A Semana de Incentivo à Participação da Mulher no Processo Eleitoral
passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado de Santa
Catarina.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de julho de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado