LEI Nº 17.206, DE 19 DE JULHO DE 2017

Procedência: Dep. Natalino Lázare

Natureza: PL./0401.3/2016

DOE: 20.578 de 20/07/2017

Revogada e Consolidada pela Lei 18.531/2022

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Institui a Semana de Incentivo à Participação da Mulher no Processo Eleitoral.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana de Incentivo à Participação da Mulher no Processo Eleitoral, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de maio, no Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. A Semana de que trata esta Lei tem como objetivo incentivar a promoção de atividades voltadas à integração da mulher catarinense no processo eleitoral.

Art. 2º A Semana de Incentivo à Participação da Mulher no Processo Eleitoral passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de julho de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado