LEI Nº 17.216, DE 25 DE JULHO DE 2017
Procedência: Dep. Gabriel Ribeiro
Natureza: PL./0306.5/2016
DOE: 20.582 de 26/07/2017
Revogada e Consolidada pela Lei 18.531/2022
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
Institui a Semana Catarinense de Prevenção ao Tabagismo nas escolas estaduais de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituída, no Calendário Oficial do Estado, a Semana
Catarinense de Prevenção ao Tabagismo, a ser realizada, anualmente, na
primeira semana do mês de março, nas escolas estaduais de Santa
Catarina.
Art. 2º A Semana Catarinense de Prevenção ao Tabagismo tem como objetivos:
I – conscientizar os alunos sobre os danos à saúde provocados pelo consumo do cigarro;
II – reduzir o número de fumantes entre os alunos, professores e funcionários; e
III – outras ações correlatas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 25 de julho de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado