LEI Nº 17.216, DE 25 DE JULHO DE 2017

Procedência: Dep. Gabriel Ribeiro

Natureza: PL./0306.5/2016

DOE: 20.582 de 26/07/2017

Revogada e Consolidada pela Lei 18.531/2022

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Institui a Semana Catarinense de Prevenção ao Tabagismo nas escolas estaduais de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial do Estado, a Semana Catarinense de Prevenção ao Tabagismo, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de março, nas escolas estaduais de Santa Catarina.

Art. 2º A Semana Catarinense de Prevenção ao Tabagismo tem como objetivos:

I conscientizar os alunos sobre os danos à saúde provocados pelo consumo do cigarro;

II reduzir o número de fumantes entre os alunos, professores e funcionários; e

III outras ações correlatas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 25 de julho de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado