LEI Nº 17.222, DE 1º DE AGOSTO DE 2017

Procedência: Dep. Gabriel Ribeiro

Natureza: PL./0303.2/2016

DOE: 20.587 de 02/08/2017

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Altera a Lei nº 16.606, de 2015, que assegura ao cônjuge do consumidor de serviços públicos o direito de solicitar a inclusão do seu nome na fatura mensal de consumo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 16.606, de 19 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .........................................................................................................................................................................

§ 1º O disposto no caput deste artigo fica estendido às pessoas que vivem em união estável.

§ 2º A inclusão do nome do cônjuge ou do convivente deve ser efetuada exclusivamente pelo titular da fatura de serviço.” (NR)

Art. 2º Fica acrescido o art. 1º-A à Lei nº 16.606, de 2015, com a seguinte redação:

“Art. 1º-A. A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas nos arts. 56 a 60 do Código de Defesa do Consumidor - Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 1º de agosto de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado