LEI N° 17.224, DE 7 DE AGOSTO DE 2017

Procedência: Defensoria Pública

Natureza: PL./0025.0/2017

DOE: 20.593 de 10/8/2017

Ver: LC 805/2022

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Fixa o subsídio mensal dos membros da Defensoria Pública e estabelece outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 54, § 3º da Constituição do Estado, promulga a presente Lei:

Art. 1º O subsídio dos membros da carreira de Defensor Público da Primeira Categoria, observado o § 3º do art. 25 da Lei Complementar nº 575, de 2 de agosto de 2012, é fixado conforme o seguinte cronograma e valores:

I - a partir de 1º de agosto de 2017, R$ 18.834,36;

II - a partir de 1º de agosto de 2018, R$ 20.717,79; e

III - a partir de 1º de janeiro de 2019, R$ 22.601,22. (Ver LC 805, de 2022)

Art. 2º Os valores fixados nesta Lei absorvem eventuais reajustes concedidos em cumprimento ao disposto no art. 1º da Lei nº 15.695, de 21 de dezembro de 2011.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento da Defensoria Pública.

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as adequações no Plano Plurianual e a remanejar as dotações orçamentárias necessárias à implementação desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 7 de agosto de 2017.

Deputado SILVIO DREVECK

Presidente