LEI COMPLEMENTAR Nº 805, DE 1º DE JULHO DE 2022

Procedência: Defensoria Pública

Natureza: PLC/0010.9/2022

DOE: 21.803-A, de 01/07/2022

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui a Política de Atendimento Integrado da Defensoria Pública do Estado, altera a Lei Complementar nº 575, de 2012, que dispõe sobre a organização da DPE, bem como reajusta o subsídio mensal dos membros da carreira de defensor público, o piso salarial dos servidores da Defensoria Pública do Estado e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO INTEGRADO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Art. 1º Fica instituída a Política de Atendimento Integrado da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º A Política instituída por esta Lei Complementar objetiva assegurar a proteção, a defesa e a restauração dos direitos difusos, coletivos e individuais das pessoas em situação de vulnerabilidade com dificuldades de acesso às políticas públicas e àquelas residentes nas regiões com maiores índices de exclusão social, inclusive por meio de programas, serviços e ações de natureza itinerantes prestados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.

Art. 3º A Política instituída por esta Lei Complementar tem por diretrizes:

I – a atuação articulada e itinerante para a efetivação das ações de planejamento, implantação, monitoramento e avaliação das medidas adotadas com base nesta Lei Complementar, mediante cooperação entre as diferentes áreas envolvidas, a fim de assegurar que os serviços cheguem no tempo certo e na qualidade adequada, otimizando recursos humanos, materiais e econômicos;

II – a identificação dos principais obstáculos ao acesso à justiça e à prevalência e efetividade de direitos;

III – a proposição de políticas públicas e de ações governamentais e não governamentais voltadas à promoção e defesa de direitos;

IV – a articulação da assistência jurídica integral e gratuita prestada pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina com os serviços públicos estaduais e dos órgãos públicos integrantes das áreas de educação, saúde, assistência psicossocial e social, justiça, cidadania e segurança pública;

V – a promoção prioritária da solução extrajudicial dos litígios;

VI – a formação e a capacitação de movimentos sociais e lideranças comunitárias para a conciliação e a mediação de conflitos;

VII – a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico;

VIII – a orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados.

Art. 4º As ações para o atingimento dos objetivos da Política instituída por esta Lei Complementar podem ser prestadas:

I – mediante serviços itinerantes, inclusive com deslocamento de defensores públicos, servidores públicos e particulares em colaboração com o Estado, para regiões com maiores índices de exclusão social;

II – mediante compartilhamento de sedes e equipamentos entre órgãos e entidades do Poder Público e divisão das responsabilidades sobre custeio de despesas, incluindo aluguel, segurança, limpeza, manutenção predial, internet e outros;

III – por meio de aplicação de soluções tecnológicas que visem simplificar processos e procedimentos de atendimento ao usuário e propiciar melhores condições para o compartilhamento interinstitucional das informações.

Art. 5º Para o atendimento dos fins desta Lei Complementar, poderá ser firmado termo, convênio ou qualquer outro tipo de ajuste destinado à promoção da gestão associada de bens e serviços públicos, o cofinanciamento e a cooperação técnica de ações.

Art. 6º Podem ser convidados a participar das ações realizadas com base nesta Lei Complementar:

I – outros órgãos e entidades municipais, estaduais e federais;

II – servidores públicos de órgãos e entidades cujos conhecimentos, habilidades e competências sejam úteis ao cumprimento dos objetivos do programa;

III – entidades da sociedade civil e instituições de ensino.

Art. 7º A Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina pode se valer da prestação voluntária de serviços profissionais para o atendimento dos fins desta Lei Complementar, observadas as disposições legais vigentes.

Art. 8º Para o atendimento dos fins desta Lei Complementar, podem ser utilizados:

I – contribuições, subvenções e auxílios da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;

II – doações e outros recursos recebidos de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;

III – outros recursos resultantes de dotações orçamentárias consignadas em lei.

Art. 9º Cabe à Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, além de outras atribuições que lhe são conferidas, a coordenação, a gestão e a operacionalização das ações baseadas nesta Lei Complementar, para a melhoria da oferta de assistência jurídica aos destinatários de seus serviços.

Art. 10. A Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina pode baixar atos complementares visando regulamentar a Política de Atendimento Integrado estabelecida nesta Lei Complementar.

CAPÍTULO II

DAS ALTERAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 575, DE 2012

Art. 11. O art. 24-C da Lei Complementar nº 575, de 2 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24-C. ....................................................................................

......................................................................................................

II – para estudantes do curso de graduação em Direito;

............................................................................................” (NR)

Art. 12. O art. 25 da Lei Complementar nº 575, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 3º O subsídio de Defensor Público Substituto, o de Terceira Categoria e o de Segunda Categoria corresponderá, respectivamente, a 85% (oitenta e cinco por cento), 90% (noventa por cento) e 95% (noventa e cinco por cento) dos valores fixados para o de Primeira Categoria.” (NR)

Art. 13. Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 575, de 2012, os arts. 64-A, 64-B e 64-C, com a seguinte redação:

“Art. 64-A. Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, como instrumento oficial de publicação, divulgação e comunicação dos seus atos processuais e administrativos.

Parágrafo único. O Diário Oficial Eletrônico de que trata esta Lei Complementar substitui a versão impressa das publicações oficiais e será veiculado, sem custos, no site da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, na rede mundial de computadores - internet.

Art. 64-B. A publicação atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP – Brasil).

Art. 64-C. Os procedimentos de implementação do Diário Oficial Eletrônico de que trata esta Lei Complementar serão regulamentados por ato do Defensor Público-Geral, que deverá considerar:

I – data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública; e

II – automaticamente suspenso o prazo processual ou administrativo quando, por motivos técnicos, o Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública tornar-se indisponível, reestabelecendo-se a contagem no dia útil seguinte à solução do problema.” (NR)

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. O subsídio mensal dos membros da carreira de Defensor Público da Primeira Categoria, fixado no inciso III do art. 1º da Lei nº 17.224, de 7 de agosto de 2017, fica reajustado em 4,29% (quatro vírgula vinte e nove por cento).

Art. 15. O piso salarial dos servidores da Defensoria Pública de Santa Catarina, de que trata o art. 24 da Lei Complementar nº 717, de 22 de janeiro de 2018, fica reajustado em 4,29% (quatro vírgula vinte e nove por cento).

Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do Orçamento da Defensoria Pública.

Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – a partir de 1º de janeiro de 2022, em relação ao disposto nos arts. 14 e 15 desta Lei Complementar;

II – a partir da data de publicação em relação aos demais dispositivos.

Florianópolis, 1º de julho de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado