LEI Nº 17.228, DE 18 DE AGOSTO DE 2017
Procedência: Dep. Darci de Matos
Natureza: PL./0461.4/2015
DOE: 20.600 de 21/8/2017
Revogada e Consolidada pela Lei 18.531/2022
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
Institui a Semana Farroupilha, no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituída a Semana Farroupilha, a ser comemorada, anualmente,
entre os dias 13 e 20 de setembro, no Estado de Santa Catarina.
Art.
2º A Semana Farroupilha tem como objetivo rememorar a luta dos heróis
farrapos e de incentivar o movimento tradicionalista gaúcho nos
Municípios catarinenses.
Art. 3º A Semana Farroupilha passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 18 de agosto de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado