LEI Nº 17.228, DE 18 DE AGOSTO DE 2017

Procedência: Dep. Darci de Matos

Natureza: PL./0461.4/2015

DOE: 20.600 de 21/8/2017

Revogada e Consolidada pela Lei 18.531/2022

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Institui a Semana Farroupilha, no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Farroupilha, a ser comemorada, anualmente, entre os dias 13 e 20 de setembro, no Estado de Santa Catarina.

Art. 2º A Semana Farroupilha tem como objetivo rememorar a luta dos heróis farrapos e de incentivar o movimento tradicionalista gaúcho nos Municípios catarinenses.

Art. 3º A Semana Farroupilha passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 18 de agosto de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado