LEI Nº 17.255, DE 19 DE SETEMBRO DE 2017
Procedência: Dep. Cesar Valduga
Natureza: PL./0046.4/2016
DOE: 20.621 de 21/9/2017
Revogada e Consolidada pela Lei 18.531/2022
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
Institui o Dia Estadual das Doulas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituído o Dia Estadual das Doulas, a ser comemorado,
anualmente, no dia 22 de março, no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. O Dia Estadual das Doulas de que trata o caput deste artigo passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º O Dia Estadual das Doulas objetiva:
I
– difundir informações e esclarecimentos sobre a importância das Doulas
na assistência à parturiente e para a humanização do parto;
II – difundir informações e esclarecimentos sobre a importância do aleitamento materno;
III – difundir informações e esclarecimentos sobre a Lei nº 16.869, de 15 de janeiro de 2016; e
IV – difundir informações e esclarecimentos para estimular o parto normal e reduzir as cesarianas desnecessárias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de setembro de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado