LEI Nº 17.255, DE 19 DE SETEMBRO DE 2017

Procedência: Dep. Cesar Valduga

Natureza: PL./0046.4/2016

DOE: 20.621 de 21/9/2017

Revogada e Consolidada pela Lei 18.531/2022

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Institui o Dia Estadual das Doulas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual das Doulas, a ser comemorado, anualmente, no dia 22 de março, no Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. O Dia Estadual das Doulas de que trata o caput deste artigo passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º O Dia Estadual das Doulas objetiva:

I – difundir informações e esclarecimentos sobre a importância das Doulas na assistência à parturiente e para a humanização do parto;

II – difundir informações e esclarecimentos sobre a importância do aleitamento materno;

III – difundir informações e esclarecimentos sobre a Lei nº 16.869, de 15 de janeiro de 2016; e

IV – difundir informações e esclarecimentos para estimular o parto normal e reduzir as cesarianas desnecessárias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de setembro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado