LEI N° 17.260, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017

Procedência: Dep. Valdir Cobalchini

Natureza: PL./0085.0/2016

DOE: 20.621 de 21/9/2017

Fonte: ALESC/GCAN

Acresce o art. 36-A e os §§ 6º e 7º ao art. 40 da Lei nº 14.675, de 2009, que “Institui o Código Estadual do Meio Ambiente e estabelece outras providências”.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 54, § 3º e § 7º da Constituição do Estado, promulga a presente Lei:

Art. 1º Fica acrescido o art. 36-A e os §§ 6º e 7º ao art. 40 da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, com a seguinte redação:

“Art. 36-A. Os prazos previstos nos artigos desta Seção, inerentes a expedição das diversas modalidades de licenciamento, deverão ser, obrigatoriamente, cumpridos, sob pena de paralisação da emissão de novas licenças, na unidade licenciadora do órgão ambiental.

§ 1º A paralisação não será aplicada:

por interesse do Estado, devidamente fundamentado;

aos pedidos de renovação e prorrogação de licenças ambientais prorrogadas por força de dispositivo normativo ou ato do órgão ambiental licenciador;

aos pedidos de licenciamento pendentes de apresentação de documentos ou esclarecimentos pelo proponente.

§ 2º Os pedidos de prorrogação, renovação de licenças e autorizações tempestivos ficarão prorrogados, automaticamente, até a manifestação conclusiva do órgão licenciador referente ao pedido.

§ 3º Em caso de pedidos intempestivos, a prorrogação automática cessará se o órgão licenciador manifestar óbice preliminar a esta prorrogação, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 4º O órgão licenciador deve emitir, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas a contar da solicitação, certidão atestando a prorrogação automática de licença ou autorização ambiental.

§ 5º Em caso de descumprimento do prazo máximo permitido para emissão de licença ou manifestação do órgão ambiental, o solicitante informará por escrito o descumprimento do prazo.

§ 6º No primeiro dia útil, após a comunicação, o órgão ambiental ficará impedido de emitir qualquer licenciamento novo, enquanto não for finalizado aquele que se encontra em aberto e com prazo vencido, conforme comunicação por escrito.

§ 7º Serão publicados no sítio eletrônico do órgão licenciador todos os pedidos de licença e autorização ambiental e respectiva tramitação processual visando permitir o controle dos pedidos com prazos vencidos de apreciação e a ordem cronológica dos requerimentos.

§ 8º Devidamente fundamentado, o Presidente do órgão licenciador estadual poderá definir a tramitação prioritária de um determinado projeto sob licenciamento.

......................................................................................................

Art. 40. .........................................................................................

....................................................................................................

§ 6º Os prazos de validade das licenças e autorizações ambientais serão interrompidos em razão de fato que impeça a continuidade do processo de licenciamento ambiental, tais como decisão judicial, acatamento de recomendação do Ministério Público pelo órgão licenciador, negativa de anuência ou autorização de órgão interveniente no processo de licenciamento, entre outros.

§ 7º O pedido de renovação ou prorrogação de licença dentro do prazo legal ensejará a emissão automática de uma certidão de prorrogação da licença por meio do sítio eletrônico do órgão ambiental licenciador." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 20 de setembro de 2017.

Deputado SILVIO DREVECK

Presidente